Identificação
Resolução Nº 279 de 26/03/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 61/2019, de 28/03/2019, p. 9-10
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a licença-paternidade é direito social assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3o);

CONSIDERANDO que a Lei no 13.257/2016 estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei no 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 778.889, com repercussão geral;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no ATO no 0001957-07-00.2016.2.00.0000, na 287ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de março de 2019;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Dispor sobre a concessão de licença-paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

 

Da Licença Paternidade

 

Art. 2o É facultado aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença paternidade de seus magistrados e servidores por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. 

§ 1o A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença paternidade.

§ 2o A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 3o O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença- paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

 

Da Licença Adotante

 

Art. 4o É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§1o A licença à gestante terá início a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4o Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5o A licença à adotante se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 5o É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.

Art. 6o O magistrado ou servidor do sexo masculino, que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos na presente Resolução.

§ 1o O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2o No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 7o Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adolescente ou adulto.

 

Das disposições gerais

 

Art. 8o O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1o A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2o Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1o seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 9o No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1o O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2o Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 10. Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CNJ no 256, de 11 de setembro de 2018.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI