Identificação
Recomendação Nº 56 de 22/10/2019
Apelido
falência; recuperação empresarial; direito empresarial; vara especializada
Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Recomenda aos Tribunais de Justiça que promovam a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 229/2019, de 30/10/2019, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013, e nº 219, de 26 de abril de 2016;

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria nº 162, de 19 de dezembro de 2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência;

CONSIDERANDO que a aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;

CONSIDERANDO que estudos indicam que as varas especializadas em recuperação empresarial e falência são significativamente mais eficientes na condução de processos afetos à matéria do que as varas de competência comum cumulativa;

CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente, ante as consequências sociais e econômicas dos processos de recuperação empresarial e de falência, que as comarcas em locais com maior concentração de empresas e de atividade empresária possuam vara especializada em julgamento de processos que envolvam recuperação empresarial e falência;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007683-54.2019.2.00.0000, na 298ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que promovam a especialização de varas em recuperação empresarial e falência nas comarcas que receberam a média anual de 221 casos novos principais e incidentes relacionados à matéria, dos quais pelo menos 30 pertencentes às classes “Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” ou “Recuperação Judicial”, considerados os últimos três anos.

§ 1º Admite-se também como especializada em recuperação empresarial e falência a vara em comarca cujo total de casos novos relativos à matéria, somados aos de igual matéria de uma ou mais comarcas contíguas de semelhante ou menor porte, atinja o patamar previsto no caput.

§ 2º Para os fins do parágrafo § 1º deste artigo, pode ser somada a distribuição de comarcas situadas em uma mesma circunscrição ou região administrativa, ou, no caso de circunscrições ou regiões administrativas distintas ou na inexistência dessas, de comarcas com até 200 quilômetros de distância entre si, ocorrendo a especialização em comarca que terá competência sobre a região.

§ 3º A especialização de vara em recuperação empresarial e falência com competência regional poderá ocorrer sem prejuízo da manutenção da competência das varas especializadas preexistentes na região, as quais também poderão ser atribuídas competência regional.

§ 4º A fim de equacionar eventual disparidade na demanda de processos entre as varas da mesma comarca, as varas especializadas em recuperação empresarial e falência poderão ter sua competência ampliada para englobar outras matérias relativas ao Direito Empresarial.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão criar ainda câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e em outras matérias de Direito Empresarial, sempre que houver especialização de varas na primeira instância.

Parágrafo único. Caberá aos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e dos Territórios a definição dos critérios para criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e em outras matérias de Direito Empresarial.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI