Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência constitucional do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à geração de novas despesas públicas;
CONSIDERANDO que a missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao CNJ a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que preconiza o atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO a constatação, nos relatórios anuais Justiça em Números, do expressivo percentual de despesa com Recursos Humanos em relação à despesa total do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a premência da adoção de metodologia uniforme que alcance todo o Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006690-21.2013.2.00.0000, na 180ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º A presente Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução, no que couber, à Justiça dos Estados, à Justiça Eleitoral, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
§ 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I – Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus: índice de eficiência relativa dos tribunais do mesmo ramo de Justiça, consoante metodologia divulgada anualmente no Relatório Justiça em Números;
II – Intervalo de confiança: valor de referência que estabelece o ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, conforme fórmula constante do Anexo;
III – Índice de Produtividade dos Magistrados – IPM: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados pelo número de magistrados, conforme fórmula constante do Anexo;
IV - Índice de Produtividade dos Servidores – IPS: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, de acordo com a fórmula do Anexo;
V – Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento);
VI – Unidades judiciárias de primeiro grau: Varas e Juizados, incluídos os seus postos avançados, gabinetes e secretarias;
VII – Unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (Turmas, Seções especializadas, Tribunal Pleno etc.), excluídas a Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.
Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:
I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IV – estudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 5º Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o "intervalo de confiança" do seu ramo de Justiça.
§ 1º A apuração do IPC-Jus adotará metodologia definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com observância das especificidades de cada ramo de Justiça, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.
§ 2º Para possibilitar a apuração do IPC-Jus, o DPJ/CNJ poderá solicitar o envio de dados complementares.
SEÇÃO I – CRIAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.
§ 1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.
§ 2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.
Art. 7º Aplicado o critério previsto no artigo anterior, os anteprojetos de lei podem prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais do quartil de melhor desempenho.
§ 1º Para estimar a quantidade de cargos necessários para alcançar a taxa de congestionamento de que trata o caput, será considerada a metodologia prevista no Anexo.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, podem ser considerados outros elementos que indiquem possibilidade de aumento de produtividade sem o correspondente aumento de cargos, dentre eles o grau de utilização de processo eletrônico.
SEÇÃO II – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 8º Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:
I – necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;
II – estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e
III – distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
§ 1º A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.
§ 2º Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.
§ 3º O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.
Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
§ 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior.
§ 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, ou convertê-la em Núcleo de Justiça 4.0, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior. (redação dada pela Resolução n. 385, de 6.4.2021)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode instalar postos avançados de atendimento, cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual, observando-se, preferentemente, a recomendação CNJ nº 28, de 16 de dezembro de 2009.
§ 3º O tribunal pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.
§ 4º Os postos avançados equivalem, para os fins legais, a sedes de unidades judiciárias.
§ 5º O tribunal pode, ainda, instituir atendimento itinerante para prestar jurisdição em localidades que não comportem a criação de postos avançados, utilizando-se de unidades móveis e/ou, mediante parceria, de estruturas de outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas.
SEÇÃO III – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:
I – necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;
II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;
III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado.
Art. 12. Para aferição dos critérios previstos nesta Resolução serão considerados os pedidos de criação de unidades judiciárias, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confianças formulados em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo.
Parágrafo único. Cópias dos projetos de lei em tramitação devem ser encaminhadas ao CNJ com os anteprojetos de lei.
Art. 13. Os anexos desta Resolução podem ser alterados por ato do Presidente do CNJ.
Art. 14. Os tribunais poderão editar atos complementares, desde que não contrariem a presente Resolução.
Art. 15. Os procedimentos em tramitação no CNJ, que não atendam aos termos desta Resolução, serão devolvidos aos órgãos de origem para a necessária adequação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa