Identificação
Recomendação Nº 57 de 22/10/2019
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 229/2019, de 30/10/2019, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria nº 162, de 19 de dezembro o de 2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência;

CONSIDERANDO que o objetivo da recuperação empresarial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

CONSIDERANDO que o processo de recuperação empresarial é uma das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial brasileiro, destinada a proporcionar ao empresário/sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociar suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais decorrentes dessa atividade, quais sejam, os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral;

CONSIDERANDO que a capacidade de a empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico para a deflagração do processo de recuperação empresarial e diretamente ligado ao interesse processual;

CONSIDERANDO que a recuperação empresarial se aplica às empresas em crise, mas com capacidade de gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, e que empresas absolutamente inviáveis, incapazes de gerar benefícios econômicos e sociais, devem ser liquidadas no processo de falência;

CONSIDERANDO que a identificação da real condição da empresa em crise é essencial para a correta aplicação do remédio legal e que não se deve aplicar recuperação empresarial para empresas absolutamente inviáveis, cujas atividades não merecem ser preservadas em função da ausência de geração de benefícios em favor do interesse público e social;

CONSIDERANDO que a aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas que poderiam ser gerados, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis e que não produzem benefícios econômicos e sociais, em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;

CONSIDERANDO que a decisão que defere o processamento da recuperação empresarial gera consequências extremamente graves, tendo em vista que é a partir de tal decisão que entrará em vigor a proteção dostayperiod, com impacto relevante nofuncionamento da economia, em âmbito geral, e na esfera jurídica dos credores, na medida em que não poderão exercer livremente os seus direitos creditórios contra a devedora;

CONSIDERANDO que diversos juízos têm aplicado a prática jurisprudencial conhecida como “perícia prévia”, consistente na constatação determinada pelo magistrado, previamente à decisão que poderá deferir o processamento da recuperação empresarial, das reais condições de funcionamento da empresa requerente;

CONSIDERANDO que a perícia prévia é reconhecida como uma boa prática para garantir a aplicação regular e efetiva da recuperação empresarial em defesa da preservação dos interesses público, social e dos credores;

CONSIDERANDO que o art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;

CONSIDERANDO que o art. 481 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode, de ofício, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse à decisão da causa, podendo ser assistido por perito;

CONSIDERANDO que o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, mesmo de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito;

CONSIDERANDO que o art. 189 da Lei nº 11.101/2005 enuncia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às recuperações judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de verificação do teor, da consistência e da completude dos documentos técnicos juntados pela(s) devedora(s) com a petição inicial, bem como de sua correspondência com a realidade fática da(s) empresa(s) requerente(s) da recuperação empresarial;

CONSIDERANDO que deve o juiz indeferir a petição inicial quando constatada a ausência das condições da ação, notadamente, a falta de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de regulação do procedimento da prática jurisprudencial da perícia prévia como forma de garantir maior uniformidade, eficiência, segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007684-39.2019.2.00.0000, na 298ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do procedimento estabelecido nesta Recomendação.

Art. 2º Logo após a distribuição do pedido de recuperação empresarial, poderá o magistrado nomear um profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente e a análise da regularidade e da completude da documentação apresentada juntamente com a petição inicial. Parágrafo único. A remuneração do profissional deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido.

Art. 3º O magistrado deverá conceder o prazo máximo de cinco dias para que o perito nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento da devedora e de verificação da regularidade documental, decidindo, em seguida, sem a necessidade de oitiva das partes.

Art. 4º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na análise da capacidade da devedora de gerar os benefícios mencionados no art. 47, bem como na constatação da presença e regularidade dos requisitos e documentos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.

Art. 5º Não preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá indeferir a petição inicial, sem convolação em falência.

Art. 6º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento da devedora não se situa na área de competência do juízo, o magistrado deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)

Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)

Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)

Art. 4o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)

 

Ministro DIAS TOFFOLI