Identificação
Recomendação Nº 112 de 20/10/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Adequa as Recomendações CNJ nº 57/2019; nº 58/2019; Recomendação CNJ nº 63/2020; Recomendação CNJ nº 71/2020 à Lei nº 14.112/2020, alteradora das Leis nº 11.101/2005, nº 10.522/2002, e nº 8.929/1994.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 11-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria no 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência;

CONSIDERANDO a edição da Portaria no 199/2020, que prorroga as atividades do Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei no 14.112/2020, que altera as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002, e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária;

CONSIDERANDO a edição de atos, pelo Conselho Nacional de Justiça, sobre processos de recuperação judicial e falência, em especial, as Recomendações CNJ no 56/2019, no 57/2019, no 58/2019, no 63/2020, e no 71/de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação das referidas Recomendações, em virtude de haverem sido editadas antes da Lei no 14.112/2020;

CONSIDERANDO a prorrogação por tempo indeterminado das medidas restritivas, de distanciamento social e de funcionamento do comércio e da indústria, implementadas por estados e municípios brasileiros para evitar a disseminação do vírus da Covid-19;  

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006483-41.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, finalizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Recomendação CNJ no 57/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no 11.101/2005.

Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.

Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.

Art. 4o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 2o A Recomendação CNJ no 58/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo, nos termos da Lei no 13.105/2015, da Lei no 13.140/2015 e art. 20-A e seguintes da Lei no 11.101/2005.

Art. 2o A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses, entre outras:

I – nos incidentes de verificação de crédito, permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia, otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores;

II – para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial, aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia;

III – para solucionar disputas entre os sócios/acionistas do devedor;

IV – em casos de concessionárias/permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, para pactuar acerca da participação dos entes reguladores no processo; e

V – nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do § 3o do art. 49 da Lei no 11.101/2005, ou demais credores extraconcursais.

Parágrafo único. O acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação.

Art. 3o Sem prejuízo da mediação extrajudicial, o(a) magistrado(a) poderá, a qualquer tempo do processo, nomear mediador, a requerimento do devedor, do administrador judicial ou de credores que detenham percentual relevante dos créditos do devedor, para quaisquer questões atinentes à coletividade de credores, ou a requerimento do devedor, do administrador judicial e de credor individual, para os casos de verificação de créditos. 

§ 1o O mediador poderá ser nomeado de ofício nos casos em que o(a) magistrado(a) entender útil para que o processo se desenvolva de maneira mais eficiente.

§ 2o Para exercer a função, além da qualificação para o atuar como mediador, o profissional deverá ter experiência em processos de insolvência e em negociações complexas com múltiplas partes, podendo tais requisitos serem dispensados na hipótese de nomeação por consenso entre as partes ou de nomeação de um comediador que possua referida experiência.

§ 3o O autor do requerimento para instauração da mediação poderá indicar até três nomes para exercer a função de mediador, cabendo à contraparte, caso aceite, escolher um dos nomes, que deverá ser nomeado pelo(a) magistrado(a). Na hipótese de serem múltiplas as contrapartes, o(a) magistrado(a) deverá verificar se há consenso sobre um dos nomes indicados pelo requerente, fazendo a respectiva nomeação.

§ 4o Não havendo consenso na escolha do mediador, o(a) magistrado(a) deverá oficiar a um Centro de Mediação que tenha lista de profissionais habilitados a exercer a função nos processos de que trata esta Recomendação para que indique um mediador apto a atuar em tais processos.

§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, não havendo o Centro de Mediação ou não sendo feita qualquer indicação ou, ainda, se feita a nomeação, esta for recusada por uma das partes (nas medições bilaterais) ou pelo devedor e/ou credores com volume de créditos relevantes (nas mediações plurilaterais), caberá ao(à) magistrado(a) fazer a nomeação a sua livre escolha, podendo acolher um dos nomes indicados pelas partes.

§ 6o Não existindo motivos para impedimento ou suspeição, o mediador que aceitar a sua designação poderá sugerir às partes e ao(à) magistrado(a), conforme o caso, a nomeação de um ou mais comediadores e/ou a consulta a técnicos especializados, sempre em benefício do bom desenvolvimento da mediação, considerando a natureza e a complexidade do caso ou o número de procedimentos de verificação de créditos em que deverá atuar.

§ 7o O mediador exercerá suas funções com autonomia, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados nas sessões de mediação, devendo respeitar a legislação e padrões éticos, além de manter a confidencialidade das informações a que tiver acesso e que não sejam públicas.

§ 8o Nas mediações plurilaterais, os honorários do mediador deverão ser custeados pelo devedor e, nas mediações bilaterais, deverão ser repartidos entre as partes, salvo, em qualquer caso, se as partes pactuarem de forma diversa.

§ 9o Não serão devidos honorários ao mediador na realização da primeira sessão de mediação, caso essa se revele desde logo inviável, cabendo ao devedor, nessa hipótese, reembolsar o mediador pelas despesas incorridas e previamente aprovadas.

Art. 4o A mediação poderá ser presencial ou o on-line por meio de plataformas digitais, quando justificada a utilidade ou necessidade, especialmente nos casos em que haja elevado número de participantes e credores sediados no exterior, cabendo ao mediador ou ao Centro de Mediação prover os meios para a sua realização.

Art. 5o Os(as) magistrados(as) não deverão atuar como mediadores, sendo vedada ao administrador judicial a cumulação das funções de administrador e mediador.

Parágrafo único. A possibilidade de realização de mediação não impede que o(a) magistrado(a) ou o administrador judicial conduzam tentativas de conciliação e negociação, observados os termos da Lei no 11.101/2005”. (NR)  

Art. 3o O art. 7o da Recomendação CNJ no 63/2020 passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência das medidas restritivas, de distanciamento social e de funcionamento do comércio e da indústria implementadas por estados e municípios brasileiros para evitar a disseminação do vírus da Covid-19”. (NR)   

Art. 4o O art. 1o da Recomendação CNJ no 71/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial), para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia de Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, bem como no procedimento previsto no art. 20-B, § 1o da Lei n. 11.101/2005.” (NR)

Art. 5o Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX