Identificação
Instrução Normativa Nº 52 de 23/08/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 9, de 23/08/2019.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e tendo em vista o Processo SEI/CNJ n° 05008/2019,


RESOLVE:


Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, será concedido mensalmente aos servidores, Conselheiros e Juízes Auxiliares, para subsidiar as despesas com alimentação por dia trabalhado.

§ 1º Observadas as exceções do art. 8º desta Instrução Normativa, são também considerados dias trabalhados a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, sem deslocamento da sede, e as ausências, as licenças e os afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Os Conselheiros sem vínculo efetivo com a Administração Pública farão jus ao auxílio-alimentação na forma desta Instrução Normativa.

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação é devido a partir da data de exercício no cargo, independentemente de solicitação. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será creditado na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício.

Art. 4º Aquele que acumule licitamente cargos ou empregos públicos, bem como o cedido, o requisitado, o Conselheiro e o Juiz Auxiliar terão direito à percepção de um único auxílioalimentação.

§ 1º Cabe ao servidor, Conselheiro ou Juiz Auxiliar, que optar por perceber o auxílioalimentação pelo Conselho, providenciar declaração fornecida pelo outro órgão onde exerça o cargo acumulável ou pelo órgão de origem, informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.

§ 2º O servidor efetivo do CNJ, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá optar por receber o auxílio-alimentação por este Conselho.

§3º O pagamento do auxílio-alimentação àqueles mencionados no caput e no §2º deste artigo é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, comprovada mediante declaração do órgão.

Art. 5º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação do optante deverão ser formalizadas junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

Parágrafo único. Será descontado o auxílio-alimentação das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

Art. 7º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

II – percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e

IV – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

Art. 8º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I – falta injustificada;

II – licença para atividade política;

III – licença para tratar de interesses particulares;

IV – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

V – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

VI – afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

VII – afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; VIII – cumprimento de pena de reclusão; e

IX – afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Conselho.

Art. 9° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – manter o cadastro dos beneficiários;

II – fornecer informações para a elaboração da proposta orçamentária anual.

Art. 10. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á por Portaria Conjunta ou por ato do Diretor-Geral, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

Art. 11. A Secretaria de Orçamento e Finanças incluirá na proposta orçamentária anual os recursos necessários ao custeio do auxílio-alimentação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 


JOHANESS ECK