Altera a Instrução Normativa n° 39, de 4 de março de 2016.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3o, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ no 112, de 4 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa no 39, de 4 de março de 2016, passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
“Art. 2º ............................................................................................................................
........................................................................................................................................:
IV - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
V - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso IV deste artigo.” (NR)
“Art. 4o Não faz jus à percepção do auxílio-saúde o beneficiário indicado no art. 3o que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
§ 1o Poderão ser beneficiários do programa de assistência à saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.
§ 2o Poderão ser ressarcidas despesas com planos de assistência à saúde operados por entidade de autogestão, assim definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observado o disposto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 5o.............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................:
II – contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade;
III – declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 39, de 4 de março de 2016:
I – incisos I e II do art. 4o;
II - inciso IV e § 1o do art. 5o.
Art. 3º Os §§ 2o e 3o do art. 5o da Instrução Normativa no 39, de 2016, ficam renumerados como, respectivamente, § 1o e § 2o.
Art. 4° O formulário de que trata o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 39, de 2016, deverá se adequar aos termos desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK