Identificação
Recomendação Nº 59 de 17/12/2019
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 269/2019, de 31/12/2019, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8º e 14 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006);

CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012);

CONSIDERANDO a decisão deste Conselho a qual determina que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo o sistema conter a identificação de todas as pessoas com processo de execução penal em curso (arts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 280/2019);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de coleta dos dados produzidos nas audiências de custódia por meio de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC (art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015);

CONSIDERANDO a exigência de que toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida seja cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 251/2018);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a situação de “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao CNJ a estruturação de Cadastro Nacional de Presos, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena (Recurso Extraordinário no 641.320/RS);

CONSIDERANDO os esforços deste Conselho em promover a integração entre os sistemas, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados;

CONSIDERANDO que os sistemas SEEU, SISTAC e BNMP 2.0 são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade à justiça criminal, e que suas bases de dados vêm sendo progressivamente integradas;

CONSIDERANDO a exigência de que os juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e que preencham o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS (arts. 1º e 2º da Resolução CNJ no 77/2009);

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL e, especificamente, o dever de os juízes providenciarem a imediata baixa da Guia no sistema, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa (art. 5º da Resolução CNJ nº 77/2009 e art. 18 da Resolução CNJ nº 165, de 16/2012);

CONSIDERANDO a discrepância observada entre os dados disponíveis no CNACL e os dados informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados ao CNJ, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (Processo SEI nº 10.492/2018);

CONSIDERANDO os princípios de execução das medidas socioeducativas, que se coadunam com a razoável duração do processo, garantia constitucional (art. 5º , LXXVIII, da Constituição; art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 35 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

CONSIDERANDO a exigência legal de observância dos prazos referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas (art. 235 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0009619-17.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os juízes que, no exercício da competência penal ou de execução penal, zelem pelo preenchimento integral dos campos referentes às informações biográficas e processuais contidas nos sistemas SEEU, SISTAC e BNMP, conforme o caso, nas situações abaixo:

I – quando da realização das audiências de custódia;

II – quando da apresentação das pessoas com processo de execução penal em curso;

III – quando da realização de audiências de instrução em processos penais ou de execução penal, quando constatada a ausência de cadastro no sistema pertinente; ou

IV – quando da expedição dos documentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ nº 251/2018.

Art. 2º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que, no exercício da respectiva competência, zelem pelo preenchimento integral do CNIUIS e do CNACL e que, especialmente, quanto ao último sistema, providenciem a imediata baixa da Guia, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa. Parágrafo único. A recomendação abrange os processos de execução com medida já extinta, cuja Guia ainda não tenha sido baixada no CNACL.

Art. 3º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que procedam à revisão das decisões que tratem de adolescentes em conflito com a lei, especialmente em relação a:

I – adolescentes cumprindo medida socioeducativa há mais de três anos;

II – pessoas maiores de vinte e um anos em cumprimento de medida socioeducativa;

III – adolescentes em internação provisória há mais de quarenta e cinco dias; ou

IV – adolescentes cumprindo internação-sanção há mais de noventa dias.

Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

 

Ministro DIAS TOFFOLI