Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009
Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012
Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8º e 14 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006);
CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012);
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho a qual determina que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo o sistema conter a identificação de todas as pessoas com processo de execução penal em curso (arts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 280/2019);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de coleta dos dados produzidos nas audiências de custódia por meio de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC (art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015);
CONSIDERANDO a exigência de que toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida seja cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 251/2018);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a situação de “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao CNJ a estruturação de Cadastro Nacional de Presos, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena (Recurso Extraordinário no 641.320/RS);
CONSIDERANDO os esforços deste Conselho em promover a integração entre os sistemas, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados;
CONSIDERANDO que os sistemas SEEU, SISTAC e BNMP 2.0 são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade à justiça criminal, e que suas bases de dados vêm sendo progressivamente integradas;
CONSIDERANDO a exigência de que os juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e que preencham o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS (arts. 1º e 2º da Resolução CNJ no 77/2009);
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL e, especificamente, o dever de os juízes providenciarem a imediata baixa da Guia no sistema, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa (art. 5º da Resolução CNJ nº 77/2009 e art. 18 da Resolução CNJ nº 165, de 16/2012);
CONSIDERANDO a discrepância observada entre os dados disponíveis no CNACL e os dados informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados ao CNJ, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (Processo SEI nº 10.492/2018);
CONSIDERANDO os princípios de execução das medidas socioeducativas, que se coadunam com a razoável duração do processo, garantia constitucional (art. 5º , LXXVIII, da Constituição; art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 35 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).
CONSIDERANDO a exigência legal de observância dos prazos referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas (art. 235 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0009619-17.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os juízes que, no exercício da competência penal ou de execução penal, zelem pelo preenchimento integral dos campos referentes às informações biográficas e processuais contidas nos sistemas SEEU, SISTAC e BNMP, conforme o caso, nas situações abaixo:
I – quando da realização das audiências de custódia;
II – quando da apresentação das pessoas com processo de execução penal em curso;
III – quando da realização de audiências de instrução em processos penais ou de execução penal, quando constatada a ausência de cadastro no sistema pertinente; ou
IV – quando da expedição dos documentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ nº 251/2018.
Art. 2º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que, no exercício da respectiva competência, zelem pelo preenchimento integral do CNIUIS e do CNACL e que, especialmente, quanto ao último sistema, providenciem a imediata baixa da Guia, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa. Parágrafo único. A recomendação abrange os processos de execução com medida já extinta, cuja Guia ainda não tenha sido baixada no CNACL.
Art. 3º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que procedam à revisão das decisões que tratem de adolescentes em conflito com a lei, especialmente em relação a:
I – adolescentes cumprindo medida socioeducativa há mais de três anos;
II – pessoas maiores de vinte e um anos em cumprimento de medida socioeducativa;
III – adolescentes em internação provisória há mais de quarenta e cinco dias; ou
IV – adolescentes cumprindo internação-sanção há mais de noventa dias.
Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro DIAS TOFFOLI