Identificação
Provimento Nº 234 de 26/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos magistrados no âmbito do Poder Judiciário Nacional, fixa as verbas integrantes da base de cálculo, estabelece os índices de atualização monetária e juros, e determina a ordem cronológica de quitação.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 151/2026, de 26 de junho de 2026, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12718/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de apuração e pagamento de passivos reconhecidos administrativamente ou judicialmente relativos ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros da magistratura nacional, especialmente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.606 e das ações correlatas;

CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a importância de assegurar a saúde financeira e a previsibilidade orçamentária dos Tribunais, sem prejuízo do direito adquirido dos magistrados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Provimento regulamenta os critérios para apuração, atualização e pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devidos aos magistrados do Poder Judiciário da União e dos Estados.

Art. 2º O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) consistia em vantagem funcional calculada à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre a base remuneratória do cargo, limitada ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 65, inciso VIII da LOMAN.

§ 1º O ATS foi extinto com a instituição do regime de subsídio para os membros da magistratura nacional, vedada a continuidade de seu cômputo a partir da vigência da Resolução CNJ n. 13, de 21 de Março de 2006.

§ 2º Os magistrados que, em Março de 2006, possuíam esse direito reconhecido administrativa ou judicialmente, o preservaram por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

§ 3º O passivo de que trata este Provimento abrange as parcelas mensais não pagas entre Março de 2006 e a data da efetiva implantação da VPNI na folha de pagamento de cada magistrado.

Art. 3º A base de cálculo para a apuração do passivo funcional da VPNI/ATS é composta pelas parcelas remuneratórias, observando-se, em relação a cada mês apurado, o teto remuneratório vigente à época, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) e vantagens de férias serão proporcionalmente calculados com base no valor do ATS devido no respectivo mês de competência.

§ 2º Excluem-se expressamente da base de cálculo do ATS as verbas de caráter indenizatório (como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e diárias), as gratificações por encargo de curso ou concurso, e quaisquer outras vantagens de natureza eventual ou precária.

Art. 4º A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os valores históricos do passivo de ATS observarão estritamente as regras vigentes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Parágrafo único. A correção monetária e os juros moratórios incidirão desde a data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.

Art. 5º Quando autorizado o pagamento, os Tribunais deverão observar o critério cronológico de antiguidade da dívida, sendo vedada a quitação apenas de juros ou de correção monetária.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Mauro Campbell Marques