Identificação
Provimento Nº 235 de 02/07/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera e acresce parágrafos ao art. 2º do Provimento nº 234/2026, que regulamenta os critérios para apuração, atualização e pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 155/2026, de 2 de julho de 2026. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12989/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes e regras já estabelecidas no Provimento nº 234/2026 quanto à apuração e pagamento de passivos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros da magistratura nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e aperfeiçoamento da redação das normas regulamentares vigentes, garantindo a perfeita subsunção dos cálculos ao entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em especial ao Tema nº 808 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 2º do Provimento nº 234/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações em seus parágrafos, acompanhado da inclusão do § 4º:

"Art. 2º ....................................................................................

§ 1º O ATS foi extinto com a instituição do regime de subsídio para os membros da magistratura nacional. (NR)

§ 2º Os magistrados que possuíam esse direito reconhecido administrativa ou judicialmente o preservaram por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). (NR)

§ 3º O passivo de que trata este Provimento abrange as parcelas devidas desde a supressão do ATS até seu restabelecimento na forma de VPNI na folha de pagamento de cada magistrado. (NR)

§ 4º No cálculo do passivo funcional a que alude o presente Provimento, devem os Tribunais se atentarem para o Tema n. 808/STF. (NR)"

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça