Identificação
Instrução Normativa Nº 58 de 04/02/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o cadastro de dependentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ, nº 2, de 10/02/2020, p. 2-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 3o da Portaria no 112, de 4 de junho de 2010, e no inciso II do art. 185 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O cadastro de dependentes nos assentamentos funcionais de Conselheiros, Magistrados e servidores, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obedece ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2o Podem ser reconhecidos como dependentes:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – filho(a) e enteado(a), menores de 21 anos; e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial;

III – filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação; 

IV – pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta;

V – irmão, filho, enteado e tutelado de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV do art. 217 da Lei no 8.112/1990.

§ 1o O cônjuge e os filhos menores de 21 anos serão cadastrados nos assentamentos funcionais do servidor, independente do preenchimento de formulário específico, desde que o(a) servidor(a) apresente na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) cópia simples ou digitalizada dos documentos do(a) dependente, conforme descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2o O reconhecimento da dependência para as pessoas citadas nos incisos III, IV e V deste artigo está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica do titular da SGP.

§ 3o A inclusão das pessoas citadas no inciso IV deste artigo como dependentes, quando casadas ou em união estável, está sujeita à comprovação de que o casal não possui rendimento superior a duas vezes o valor previsto no § 2o deste artigo.

§ 4o Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.

§ 5o A emancipação, na forma da lei, do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência, para os fins de que trata esta Instrução Normativa.

§ 6o A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a).

§ 7o É vedada a inscrição de dependente de pensionista.

§ 8o Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou mãe e madrasta.

Art. 3o A inclusão de dependente será solicitada à SGP, mediante preenchimento de formulário próprio, e a apresentação de cópia simples ou digitalizada dos documentos do(a) dependente, preferencialmente autenticadas por sistema eletrônico, conforme descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4o A concessão da pensão vitalícia e temporária para o(a) dependente do(a) beneficiário(a) titular será concedida nos termos da legislação vigente.

Art. 5o São de responsabilidade exclusiva do Conselheiro, Magistrado ou servidor, sob as penas da lei, as informações, declarações e os documentos apresentados de seus dependentes.

Art. 6o O(a) beneficiário(a) titular deverá, sob as penas da lei, apresentar até 30 de abril – correspondente ao 1º semestre - e até 30 de setembro – correspondente ao 2º semestre, declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos.

Art. 7o Descumpridos os prazos estipulados no art. 6o, a dependência será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante.

Art. 8o O(a) beneficiário(a) titular assumirá o compromisso, mediante declaração simples no formulário de solicitação, de apresentar à SGP, anualmente, declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na qual conste o(a) dependente, a partir do ano seguinte ao do deferimento, bem como quaisquer documentos que a Administração julgar necessário, a qualquer época do ano.

§ 1o Fica dispensada a comprovação da dependência, na declaração anual do IRPF, relativa aos dependentes filhos menores de 21 anos, cônjuge e companheiro.

§ 2o A declaração do IRPF deverá ser apresentada em até trinta dias após o fim do prazo para entrega da referida declaração à Receita Federal, conforme regulamento próprio daquele órgão, sob pena de suspensão da dependência e de serem considerados irregulares todos os benefícios concedidos ao dependente no ano anterior à não entrega da declaração.

Art. 9o A Administração não arcará com valores custeados pelo beneficiário titular, em favor do dependente, no período da suspensão constante no art. 7º e no § 2º do art. 8°.

Art. 10. O(a) dependente será excluído(a) quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e manutenção da dependência, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O(a) beneficiário(a) titular terá trinta dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do(a) dependente ou alteração havida na relação de dependência, devendo ser aberta sindicância para fins de apuração da conduta e responsabilidade do beneficiário que omitir informações.

Art. 11. A SGP procederá, no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, ao recadastramento dos dependentes já incluídos nos assentamentos funcionais do(a) beneficiário(a) titular.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma o dependente será excluído automaticamente.

Art. 12. A dependência ficará reconhecida a partir do primeiro dia do mês de entrega da documentação completa.

§ 1º Caso o servidor solicite a inclusão da dependência no mês de ingresso no CNJ, o deferimento ocorrerá a partir da data de início de exercício no cargo/função.

§ 2º A data de deferimento prevista no caput condiciona-se, ainda, ao fato gerador da condição de dependência, tais como a data de nascimento, data do casamento, ou do início da união estável, entre outras situações relacionadas à dependência.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, mediante proposta apresentada pela SGP.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa no 15, de 10 de janeiro de 2013.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOHANESS ECK

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 58, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Documentos dos dependentes a serem apresentados:

I – cônjuge:

1. Documento de identificação que conste RG;

2. número do CPF;

3. certidão de casamento civil.

 

II – companheiro(a):

1. Documento de identificação que conste RG;

2. número do CPF;

3. comprovação de união estável como entidade familiar na forma regulamentada por este Conselho;

4. certidão de nascimento ou certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.

 

III – filho(a):

a) menor de 21 anos:

1. Certidão de nascimento;

2. número do CPF.

 

b) entre 21 anos e 24 anos incompletos;

1. Certidão de nascimento;

2. documento de identificação que conste RG;

3. número do CPF;

4. declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

5. comprovante de rendimento, se houver;

6. declaração de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho;

7. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente.

 

IV – Enteado(a):

a) menor de 21 anos:

1. Certidão de nascimento;

2. número do CPF;

3. declaração de que o dependente resida com o beneficiário(a) titular, exceto em casa de guarda compartilhada;

4. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o pai ou a mãe do(a) enteado(a), na forma regulamentada por este Conselho;

5. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente;

6. documento judicial comprobatório da tutela ou guarda, se houver.

 

b) entre 21 anos e 24 anos incompletos:

1. Certidão de nascimento;

2. documento de identificação que conste RG;

3. número do CPF;

4. declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

5. declaração de que o dependente resida com o beneficiário(a) titular;

6. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o pai ou a mãe do(a) enteado(a), na forma regulamentada por este Conselho;

7. comprovante de rendimento, se houver;

8. declaração do(a) beneficiário(a) titular de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho;

9. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente.

 

V – tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 18 anos:

1. Certidão de nascimento;

2. número do CPF;

3. documento judicial comprobatório da tutela ou guarda;

4. declaração do beneficiário titular de que o(a) dependente vive às expensas e na residência do(a) beneficiário(a) titular;

5. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente.

 

VI – pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta:

1. Certidão de nascimento;

2. número do CPF;

3. certidão de nascimento ou certidão de casamento contendo a averbação de sentença de divórcio, separação judicial ou sentença anulatória, ou certidão de óbito, se for o caso;

4. comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto ou comprovante de rendimentos só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);

5. declaração de que o(a) dependente não é dependente de outra pessoa além do(a) beneficiário(a) titular;

6. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

7. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o(a) genitor(a) do(a) beneficiário(a) titular, para madrasta e padrasto;

8. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente;

- Requerida a dependência para as pessoas citadas neste item, quando casadas ou em união estável, o beneficiário titular deverá comprovar que o casal não possui rendimento superior a 2 (duas) vezes o valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

 

VII – irmão menor de 21 anos:

1. Documento de identificação que conste RG e CPF;

2. declaração de que o dependente resida com o beneficiário titular;

3. documento judicial comprobatório da tutela ou guarda;

4. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente.

 

 

VIII – filhos, enteados, irmãos e tutelados inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental:

1. Documentos específicos para cada dependente;

2. laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF ou por equipe médica oficial determinada pelo Conselho;

3. declaração de que o(a) dependente não é dependente de outra pessoa além do(a) beneficiário(a) titular, exceto no caso de filho;

4. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

5. declaração do(a) beneficiário(a) titular de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho;

6. assumir compromisso de apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, mediante declaração simples no formulário de solicitação, na qual conste o(a) dependente.