Identificação
Recomendação Nº 61 de 14/02/2020
Apelido
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Temas
Infância/Juventude; Direitos Humanos;
Ementa

Recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 33/2020, de 14/02/2020, p. 6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à dignidade, à educação, à profissionalização, entre outros direitos tidos como fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que asseguram ao adolescente, a partir de 14 anos de idade, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

CONSIDERANDO a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, que trata da idade mínima para admissão em emprego;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, que tratam do contrato de aprendizagem profissional, prevendo que os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes em número equivalente “a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 431 da CLT, que permite a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, “que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (inciso II do artigo 430 da CLT), não gerando vínculo de emprego com a tomadora dos serviços;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal sobre a temática da criança e do adolescente, incluindo a aprendizagem profissional, e indica, em seu artigo 66, a prioridade de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social no processo de seleção de aprendizes (§ 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018, o qual permite que estabelecimentos obrigados a cumprir a cota de contratação de aprendizes, na forma do artigo 429 e §§, da CLT, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer, junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – SRTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos podem ser entidades concedentes da experiência prática de aprendiz, na forma do artigo 66, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018;

CONSIDERANDO que a profissionalização de adolescentes e jovens, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, constitui uma janela de esperança para o futuro, pois cria possibilidades para inserção no mercado de trabalho, rompendo, como consequência, um ciclo de indignidade e de miséria;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem o dever de contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos adolescentes e jovens, dentre os quais se inclui a profissionalização, podendo, assim, fazê-lo por meio de programas próprios de aprendizagem ou atuando como entidade concedente da experiência prática do aprendiz;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007035-74.2019.2.00.0000, na 303ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de fevereiro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da CLT, priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, observando, para tanto, os parâmetros estabelecidos no § 5ºdo artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 1º A contratação dos aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante autorizado pelo artigo 431 da CLT.

§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo. (Redação dada pela Recomendação nº 86, de 12.1.21)

§ 3º As atividades teóricas da aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, assumindo o tribunal contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional, observado, no que couber, o disposto nos artigos 64 e 65 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 4º A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder seis horas diárias, computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 5º O número de aprendizes admitidos pela entidade empregadora para a formação técnico-profissional metódica de que trata o caput não poderá exceder a 10% do quadro de servidores efetivos do tribunal.

Art. 2º Recomendar aos tribunais brasileiros, dispondo ou não de programa de aprendizagem próprio na forma do artigo anterior, a atuarem como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz, nos casos de cumprimento alternativo de cotas de que trata o artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo, o tribunal interessado em atuar como concedente da experiência prática da aprendizagem deverá firmar termo de parceria com empresa obrigada ao cumprimento de cotas de que trata o artigo 429 da CLT, em conjunto com a entidade formadora por ela contratada.

§ 2º O acompanhamento pedagógico da experiência prática do aprendiz na entidade concedente deverá ser realizado pela entidade formadora contratada.

§ 3º Na contratação de aprendizes pelas empresas parceiras, deverão ser priorizados jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, na forma do § 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.

§ 4º Todos os custos decorrentes da contratação de aprendizes, na hipótese do previsto no caput, são de responsabilidade das empresas parceiras obrigadas ao cumprimento da cota, na condição de empregadoras, afastada a responsabilidade dos tribunais.

Art. 3º Recomendar aos tribunais brasileiros que promovam parcerias interinstitucionais com os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho, com as Superintendências Regionais do Trabalho e com entidades integrantes do Sistema S e da sociedade civil, com o objetivo de desenvolver estratégias e ações voltadas à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da presente Recomendação.

Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia a todos os Presidentes de Tribunais Superiores, de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho.

 

Ministro DIAS TOFFOLI