Altera a Recomendação CNJ nº 61/2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Marco Regulatório das Organizações Sociais (MROSC), Lei nº 13.019/2014, dispôs sobre parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público ou recíproco;
CONSIDERANDO que o chamamento público é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
CONSIDERANDO a deliberação do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj);
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0009505-44.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Recomendação CNJ nº 61/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX