Dispõe sobre a suspensão temporária de atendimento presencial de partes e advogados em razão da observância das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde; e
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos, a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação e a restrição de contatos físicos reduzem significativamente o potencial do contágio,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial de partes e advogados no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 2º. O atendimento de partes e advogados deverá ser realizado por telefone, sempre que possível, ou por videoconferência, quando se tratar de audiência com o Corregedor Nacional ou com os juízes auxiliares.
Art. 3º. Os atendimentos já agendados ficam mantidos e serão realizados na forma do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça