Dispõe sobre o trabalho remoto, em caráter emergencial e provisório, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da observância das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos, a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação e a restrição de contatos físicos reduzem significativamente o potencial do contágio; e
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância,
RESOLVE:
Art. 1o As atividades dos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão e juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça podem ser executadas fora das suas dependências, sob a denominação de trabalho remoto, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1o O trabalho remoto de que trata esta Portaria será admitido em caráter excepcional e temporário, enquanto durar o surto do novo Coronavírus, ou a critério do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 2o A prioridade para a realização de trabalho remoto é para os servidores e juízes auxiliares da Corregedoria com filhos em idade escolar, bem como para os maiores de sessenta anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme divulgado pelo Ministério da Saúde.
§ 3o O juiz auxiliar ou servidor deverá requerer ao Corregedor Nacional de Justiça autorização para realizar o trabalho remoto e somente deverá iniciar as suas atividades após receber a respectiva permissão.
§ 4o As regras desta Portaria aplicam-se, também, aos servidores e magistrados que atuam no Gabinete do Ministro Corregedor no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2o O juiz auxiliar ou servidor que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimentos das asas nasais) deve procurar o serviço de saúde mais próximo.
Parágrafo único. Caso seja concedido atestado médico, o juiz ou servidor deverá comunicar tal fato, por telefone, à sua chefia imediata e encaminhar cópia do atestado por meio eletrônico.
Art. 3o Os servidores e juízes autorizados a trabalharem remotamente devem:
I - providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos durante o horário de expediente definido para os servidores que atuam nas dependências dos Gabinetes do ministro corregedor no CNJ/STJ;
III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; e
IV - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento.
Art. 4o O juiz auxiliar ou servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto.
Art. 5o O Corregedor Nacional de Justiça pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de trabalho remoto para juízes auxiliares e/ou servidores.
Art. 6o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça