Altera a Resolução CNJ nº 139, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários nos tribunais.
CUMPRDEC 0004691-04.2011.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0001917-83.2020.2.00.0000, na 54ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º da Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente