Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.
CUMPRDEC 0004691-04.2011.2.00.0000
CONSULTA 0005334-59.2011.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o que foi decidido na 129ª Sessão Ordinária, de 21 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de coibir práticas contrárias à garantia constitucional do juiz natural e às regras processuais de prevenção,
RESOLVE:
Art. 1º Os Ministros dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral) e os Desembargadores/Juízes dos Tribunais de Segunda Instância, ao se transferirem para outro órgão fracionário, como Turma, Câmara, etc., mediante permuta ou não, continuarão vinculados aos feitos que lhes tenham sido até então distribuídos, sem prejuízo de distribuições futuras no novo órgão.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se à chamada “mudança de gabinete”, a qual não implica transferência para outro órgão fracionário.
Art. 1º O magistrado de Tribunal Superior ou de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 19.03.2020)
§ 1º Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 2º A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 3º Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 4º Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
§ 5º Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 2º Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de feitos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente.
Art. 2º Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente. (Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO