Dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).
SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e considerando o julgamento no Ato Normativo nº 003286-05.2026.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento do art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e sobre as salvaguardas aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente no exercício dessas atividades.
§ 1º Fica instituído o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), para registro, consolidação e consulta de informações relativas aos alvarás expedidos com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a crianças e adolescentes brasileiros independentemente do país de residência, e às hipóteses abrangidas pelo art. 11 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 51.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - atividade artística de criança ou adolescente: a criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei nº 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação;
II - alvará para atividade artística de criança ou adolescente no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026: a autorização judicial, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, para participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina; e
III - carga de exposição: a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas por criança ou adolescente em determinado período, consideradas para fins de avaliação do seu melhor interesse, dos potenciais impactos da exposição digital, da adequação das salvaguardas fixadas e da existência de riscos de violação de seus direitos.
Art. 3º Na interpretação e aplicação desta Resolução, serão observados os seguintes princípios:
I - prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal;
II - proteção integral;
III - melhor interesse da criança e adolescente;
IV - proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes;
V - proibição de exploração econômica indevida de crianças e adolescentes no ambiente digital;
VI - proteção contra riscos decorrentes da permanência, circulação e replicação de conteúdos no ambiente digital;
VII - combate ao trabalho infantil e suas piores formas;
VIII - proteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças e adolescentes; e
IX - excepcionalidade da atividade artística de crianças e adolescentes como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral.
Art. 4º A interpretação e aplicação desta Resolução observarão o disposto nos arts. 7º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal, no art. 8º, I, da Convenção nº 138 da OIT, no art. 67 do ECA e nos arts. 403 e 404 da CLT.
Art. 5º Os alvarás previstos nesta Resolução e as respectivas salvaguardas aplicam-se:
I - à participação de criança ou adolescente em conteúdo publicado em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de seus responsáveis ou de terceiros, quando presentes as hipóteses previstas no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026; e
II - às atividades artísticas destinadas à veiculação simultânea em ambiente digital e em outros meios de divulgação.
§ 1º Nas hipóteses em que a atividade artística de criança ou adolescente em ambiente digital autorizada envolver também espetáculos públicos, ensaios e certames, o(a) magistrado(a) poderá observar as orientações constantes da Recomendação CNJ nº 139/2022.
§ 2º A edição, o recorte, a reprodução e a divulgação de material produzido no âmbito de atividade artística previamente autorizada não constituem nova atividade artística ou de publicidade para os fins desta Resolução, dispensando a expedição de novo alvará desde que observados os limites, condições, finalidades e prazo de vigência estabelecidos na autorização judicial já concedida, inclusive em relação à exposição, aos meios de divulgação, e às formas de exploração econômica.
§ 3º Quando provocados pelo Ministério Público ou demais legitimados, os(as) magistrados(as) poderão avaliar se a edição, recorte, reprodução ou divulgação do material de que trata o §3º extrapola os parâmetros previamente fixados, hipótese em que poderão determinar as medidas de renovação, suspensão ou revogação previstas nos arts. 17 a 20 desta Resolução.
Art. 6º É vedada a participação de criança ou adolescente, ainda que como figurante ou coadjuvante, em:
I - conteúdos erotizados ou de natureza sexual, nos termos do art. 23 da Lei nº 15.211/2025;
II - conteúdos que exponham a criança ou o adolescente a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do art. 35 do Decreto nº 12.880/2026;
III - conteúdos violadores de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.211/2025;
IV - publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto nº 12.880/2026;
V - publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 2º da Resolução CONANDA nº 163/2014;
VI - práticas publicitárias vedadas pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 15.211/2025;
VII - conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes;
VIII - conteúdos que estimulem comportamentos perigosos ou incompatíveis com a condição de desenvolvimento da criança ou adolescente;
IX - conteúdos que promovam discursos de ódio, discriminação ou outas formas de violência contra grupos vulneráveis; e
X - conteúdos que exponham a criança ou o adolescente às piores formas de trabalho infantil, previstas no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção nº 182 da OIT.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica independentemente do produto ou serviço de tecnologia da informação utilizado, do meio de divulgação empregado ou da titularidade da conta, perfil, canal ou espaço digital em que o conteúdo seja veiculado.
§ 2º As vedações previstas neste artigo não afastam a incidência de outras restrições e salvaguardas previstas na Constituição Federal, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação trabalhista e nas demais normas de proteção à criança e ao adolescente, as quais deverão ser consideradas pelo magistrado na apreciação do pedido.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Seção I – Do Processamento do Pedido
Art. 7º O pedido de alvará será processado e julgado pelo juízo competente nos termos do art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º Quando a atividade envolver crianças ou adolescentes domiciliados em circunscrições judiciárias distintas, o pedido deverá ser formulado perante o juízo competente em relação a cada criança ou adolescente, observado o disposto no caput.
§ 2º Estabelecido o juízo competente pelo ajuizamento do primeiro pedido de alvará, ficará prevento para os pedidos subsequentes relativos à mesma criança ou adolescente, independentemente da modalidade de alvará requerida, a fim de assegurar a análise integrada do histórico de autorizações, da carga de exposição e das salvaguardas fixadas.
§ 3º Em caso de mudança de domicílio da criança ou do adolescente, o responsável legal deverá comunicar o fato ao juízo prevento, que adotará as providências necessárias à remessa dos processos em curso ao novo juízo competente.
§ 4º Caso a mudança de domicílio ocorra para o exterior, mas com manutenção das atividades de produção de conteúdo voltado ao público brasileiro, a competência jurisdicional se mantém até que a atividade cesse ou a criança ou adolescente volte a ter domicílio fixo no país em outra comarca.
Art. 8º O pedido de alvará poderá ser formulado pelo responsável legal da criança ou do adolescente ou por quem demonstre legítimo interesse.
§ 1º O pedido formulado por quem demonstre legítimo interesse deverá ser acompanhado da identificação dos responsáveis legais da criança ou do adolescente e da comprovação de sua ciência, sem prejuízo da avaliação judicial acerca da manifestação de consentimento e das salvaguardas aplicáveis ao caso.
§ 2º Quando o pedido não for formulado pelo responsável legal da criança ou do adolescente, deverá ser instruído com sua identificação e manifestação expressa ou, não sendo possível, o responsável legal será intimado para se manifestar no processo antes da apreciação do pedido.
§ 3º A criança ou o adolescente participará do processo em condições compatíveis com sua idade, seu grau de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão.
§ 4º Identificado conflito de interesses entre a criança ou o adolescente e seus responsáveis legais ou qualquer dos requerentes, o juízo adotará as providências necessárias à garantia de representação adequada de seus interesses.
§ 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os pedidos de alvará, nos termos do art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O pedido de alvará deverá ser instruído com informações suficientes para permitir a análise prevista no art. 10 desta Resolução, incluindo, quando aplicável:
I - a identificação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis legais;
II - a descrição da atividade artística pretendida, instruída com roteiros de gravações subscritos por ao menos um profissional responsável pela adequação do respectivo conteúdo à idade da criança ou adolescente que irá executá-los;
III - a indicação das contas, perfis, canais e dos respectivos produtos ou serviços de tecnologia da informação utilizados, e dos demais meios de divulgação envolvidos;
IV - informações detalhadas sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais, permutas ou outras formas de exploração econômica da atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;
V - informações sobre atividades anteriormente realizadas pela criança ou adolescente e sobre eventual histórico de monetização, impulsionamento, exposição digital ou participação em publicidade nos últimos cinco anos;
VI - estimativa da frequência das atividades e da exposição pretendida da criança ou do adolescente;
VII - informações sobre a existência de contratos, agências, anunciantes, fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação ou outros terceiros envolvidos na atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;
VIII - informações sobre a situação educacional, as condições de saúde, a rotina da criança ou do adolescente.
§ 1º Os requerentes poderão sugerir medidas de proteção e salvaguardas compatíveis com as características da atividade pretendida.
§ 2º O(a) magistrado(a) poderá determinar a complementação das informações ou a apresentação de documentos adicionais sempre que entender necessário para a adequada instrução do pedido.
Art. 10. A análise do pedido de alvará pressupõe avaliação individualizada do melhor interesse da criança ou do adolescente, com observância dos princípios previstos no art. 3º desta Resolução, sendo vedadas determinações de caráter geral, nos termos do art. 149, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na análise do pedido, o(a) magistrado(a) observará, entre outros elementos relevantes para o caso concreto:
I - a carga de exposição da criança ou do adolescente, considerada a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas no período anterior ao pedido, inclusive em contas de responsáveis legais e de terceiros;
II - a natureza, o conteúdo, a frequência, a forma de divulgação, a monetização e o impulsionamento das atividades pretendidas;
III - a compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente;
IV - a manifestação da própria criança ou adolescente;
V - eventuais indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente por responsáveis legais ou terceiros;
VI - a existência de riscos de caracterização de trabalho infantil, de exposição a ambientes ou situações que se enquadram no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) ou de outras violações aos direitos da criança e do adolescente; e
VII - a existência de fatores de vulnerabilidade individual, familiar ou social que possam demandar salvaguardas adicionais.
§ 2º Para avaliação do elemento de que trata o inciso I do §1º, o(a) magistrado(a) observará a carga global de exposição da criança ou do adolescente, consideradas conjuntamente as atividades artísticas, publicitárias e demais formas de exploração de sua imagem em ambiente digital e/ou outros meios de divulgação.
§ 3º O(a) magistrado(a) poderá determinar a realização de avaliação psicossocial ou estudo técnico sempre que entender necessária para subsidiar a decisão.
Seção II – Da Decisão e Das Salvaguardas
Art. 11. A decisão concessiva de alvará deverá observar o modelo constante do anexo desta Resolução e conter, no mínimo:
I - as contas, perfis, canais, produto ou serviço de tecnologia da informação e demais meios de divulgação abrangidos pela autorização;
II - o prazo de vigência; e
III - os limites, especificando a carga horária máxima semanal, as condições e as salvaguardas aplicáveis à participação da criança ou do adolescente na atividade autorizada.
§ 1º O alvará poderá abranger múltiplos produtos ou serviços de tecnologia da informação ou meios de divulgação.
§ 2º Havendo condições distintas de participação, conteúdo ou salvaguardas para produto ou serviço de tecnologia da informação ou meios específicos, estas serão consignadas de forma individualizada no mesmo alvará.
§ 3º O alvará será expedido individualmente para cada criança ou adolescente, ainda que a atividade autorizada envolva a participação conjunta de mais de uma criança ou adolescente.
Art. 12. Ao conceder o alvará, o(a) magistrado(a) fixará as salvaguardas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, consideradas as características da atividade autorizada, a carga de exposição envolvida e as circunstâncias do caso concreto, observados os riscos identificados, a idade, o grau de desenvolvimento e as necessidades específicas da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. Atendidos aos critérios do caput deste artigo, os(as) magistrados(as) deverão fixar as salvaguardas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, observadas as peculiaridades do caso concreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - limitações quanto à frequência, duração, horários ou condições de realização das atividades autorizadas, com previsão de intervalos para repouso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente e com seus direitos à educação e ao lazer;
II - medidas destinadas à proteção da saúde física, mental e emocional da criança ou do adolescente;
III - medidas destinadas à preservação da frequência escolar, do desempenho educacional e da participação em atividades compatíveis com seu desenvolvimento;
IV - restrições relativas ao conteúdo, à forma de divulgação ou aos meios utilizados para a veiculação da atividade autorizada;
V - acompanhamento por responsável legal ou por pessoa designada pelo juízo durante a realização das atividades;
VI - medidas voltadas à proteção da privacidade, da imagem, da voz, dos dados pessoais e de outras informações da criança ou do adolescente; e
VII - medidas de proteção patrimonial relacionadas à remuneração ou aos rendimentos decorrentes da atividade autorizada.
Art. 13. Quando a atividade autorizada gerar remuneração ou outros rendimentos, o(a) magistrado(a) deverá estabelecer medidas de proteção patrimonial adequadas às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º As medidas de proteção patrimonial poderão incluir, entre outras providências:
I - a constituição de reserva patrimonial em conta ou aplicação em nome da criança ou do adolescente;
II - mecanismos de controle ou prestação de informações acerca da destinação dos rendimentos auferidos;
III - restrições à utilização de valores quando identificados riscos de exploração econômica indevida ou de comprometimento do patrimônio da criança ou do adolescente.
§ 2º Na definição das medidas previstas neste artigo, o(a) magistrado(a) considerará, entre outros elementos, o volume dos rendimentos envolvidos, a duração da atividade autorizada, a condição socioeconômica da família e os riscos identificados no caso concreto.
Art. 14. As salvaguardas poderão ser revistas, ampliadas ou reduzidas a qualquer tempo, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou provocação dos interessados, sempre que houver alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a decisão.
Seção III – Da Vigência, Renovação e Aditamento
Art. 15. O alvará será concedido por prazo determinado, fixado pelo(a) magistrado(a) de acordo com as características da atividade autorizada, observadas as circunstâncias do caso concreto e a fase de desenvolvimento da criança ou adolescente.
I - O prazo máximo de vigência de alvará para crianças será de no máximo 12 meses,
II - O prazo máximo de vigência de alvará para adolescentes será de no máximo 18 meses.
Parágrafo único. O prazo de vigência deverá ser compatível com a duração da atividade autorizada e com a necessidade de reavaliação periódica das condições que fundamentaram a decisão, considerando sobretudo as especificidades da primeira infância.
Art. 16. A renovação do alvará dependerá de nova análise judicial, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser formulado antes do término da vigência do alvará e conter informações atualizadas sobre a atividade desenvolvida e o cumprimento das salvaguardas anteriormente estabelecidas.
§ 2º Na análise do pedido de renovação, o(a) magistrado(a) considerará, além dos elementos previstos no art. 8º desta Resolução:
I - o histórico de cumprimento das condições e salvaguardas fixadas;
II - a evolução da carga de exposição da criança ou do adolescente;
III - eventuais alterações na atividade autorizada; e
IV - a ocorrência de fatos supervenientes relevantes para a proteção integral da criança ou do adolescente.
§ 3° Constitui ônus do requerente apresentar nos autos a documentação comprobatória do cumprimento das condições fixadas, disponibilizando, em formato pesquisável, todo o conteúdo eletrônico produzido no período de vigência do alvará.
Art. 17. O alvará poderá ser aditado para inclusão, exclusão ou alteração de produto ou serviço de tecnologia da informação, meios de divulgação, atividades autorizadas, salvaguardas ou demais condições da autorização judicial.
Parágrafo único. O aditamento dependerá de decisão judicial fundamentada e observará, no que couber, as disposições relativas à concessão do alvará.
Seção IV – Da Revisão, Suspensão e Revogação
Art. 18. As condições e salvaguardas estabelecidas no alvará poderão ser revistas pelo juízo competente, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, dos responsáveis legais ou dos demais legitimados, quando houver alteração relevante das circunstâncias consideradas na decisão.
Art. 19. Constatados indícios de descumprimento das condições fixadas no alvará ou de violação aos direitos da criança ou do adolescente, o(a) magistrado(a) poderá determinar a adoção das providências necessárias à sua proteção, inclusive a revisão das salvaguardas anteriormente estabelecidas.
Parágrafo único. Sempre que identificar indícios de exploração indevida ou trabalho infantil irregular, o(a) magistrado(a) deverá comunicar os fatos aos órgãos de fiscalização competentes, inclusive ao Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e demais legitimados, observado o disposto na Recomendação CNJ nº 139/2022.
Art. 20. O alvará poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando:
I - houver descumprimento das condições ou salvaguardas fixadas;
II - forem identificados riscos relevantes à proteção integral da criança ou do adolescente;
III - ocorrer alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a concessão da autorização; ou
IV - surgirem elementos que indiquem a existência de violação aos direitos da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. Sempre que possível, a suspensão será precedida da adoção de medidas menos gravosas aptas a assegurar a proteção da criança ou do adolescente.
Art. 21. O alvará poderá ser revogado quando:
I - verificada a inviabilidade da manutenção da atividade autorizada em condições compatíveis com a proteção integral da criança ou do adolescente;
II - constatada violação grave ou reiterada das condições estabelecidas na decisão judicial; ou
III - identificada situação incompatível com os princípios e objetivos desta Resolução.
Parágrafo único. A suspensão ou a revogação do alvará será comunicada aos interessados e registrada no BNAD.
CAPÍTULO III
DO BANCO NACIONAL DE ALVARÁS PARA ATIVIDADEARTÍSTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 22. O CNJ criará e manterá o BNAC com as finalidades de:
I - subsidiar a formulação e o monitoramento de políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente no ambiente digital;
II - garantir a transparência, a fiscalização e a rastreabilidade dos alvarás expedidos no território nacional, bem como de suas alterações, suspensões e revogações posteriores;
III - permitir aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a verificação da validade e das condições dos alvarás;
IV - produzir indicadores sobre a participação de crianças e adolescentes em atividades abrangidas por esta Resolução, para fins estatísticos e de pesquisa;
V - facilitar a atuação articulada dos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais agentes responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital; e
VI - permitir a visualização integrada do histórico de decisões que concedam ou que negam o alvará à mesma criança ou adolescente, de modo a subsidiar a aferição da carga de exposição e das salvaguardas necessárias.
Art. 23. A Presidência do CNJ disciplinará, por ato próprio, a implementação, a operacionalização e o cronograma de disponibilização do BNAC.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de alimentação do BNAC terá início na forma e nos prazos definidos no referido ato.
Art. 24. O tratamento de dados pessoais no âmbito do BNAC observará a legislação de proteção de dados pessoais e deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O acesso às informações constantes do BNAC observará perfis de acesso compatíveis com as finalidades previstas nesta Resolução, observado o princípio da minimização de dados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os alvarás judiciais emitidos antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem válidos até o término de sua vigência, observadas as seguintes regras:
I - os interessados poderão requerer a adequação dos alvarás anteriormente expedidos aos modelos constantes dos anexos desta Resolução, para fins de atualização das informações e registro no BNAC;
II - os pedidos de renovação de alvarás anteriormente expedidos deverão observar as disposições desta Resolução; e
III - os juízos poderão promover o registro de alvarás expedidos anteriormente no BNAC, desde que disponham das informações necessárias e observem as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Parágrafo único. O pedido previsto no inciso I poderá ser formulado nos autos em que foi concedido o alvará original quando este ainda estiver vigente, ainda que os autos já estejam arquivados, hipótese em que o juízo competente determinará seu desarquivamento quando, observadas as exceções do art. 4º, § 3º e § 4º.
Art. 26. A serventia judicial poderá expedir extrato com os dados necessários à comprovação da existência, validade e condições de vigência do alvará, por determinação judicial ou a requerimento do responsável legal, para fins de comunicação aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação e a terceiros interessados.
§ 1º O extrato do alvará conterá, no mínimo:
I - o nome do perfil, conta, canal ou identificador autorizado, com indicação de pessoa adulta responsável por sua administração;
II - o número do processo e do alvará correspondente;
III - o tribunal e o juízo que expediu o alvará;
IV - a data de emissão e o prazo de vigência do alvará;
V - os produtos ou serviços de tecnologia da informação e demais meios de divulgação abrangidos pela autorização;
VI - a modalidade do alvará;
VII - o tipo de conteúdo autorizado; e
VIII - as condições, limitações e salvaguardas estabelecidas.
§ 2º Até a efetiva implementação do BNAC, o extrato previsto neste artigo poderá ser utilizado para comprovação do cumprimento da obrigação prevista no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, preservadas os dados pessoais da criança ou do adolescente.
§ 3º Os tribunais poderão disciplinar, por ato próprio, os procedimentos para expedição do extrato previsto neste artigo, observadas as diretrizes e garantias estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A concessão do alvará previsto nesta Resolução não afasta a atuação complementar dos órgãos de fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho no exercício de suas competências constitucionais e legais, observada a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI nº 5.326.
Parágrafo único. A atuação complementar prevista no caput poderá abranger, entre outras matérias, a fiscalização e a apuração da existência, validade, natureza e condições da relação de trabalho eventualmente estabelecida inclusive de trabalho infantil irregular, fraude trabalhista, exploração econômica indevida, precarização das condições laborais, descumprimento da legislação trabalhista e violações relacionadas às condições de trabalho, à saúde, à segurança e à remuneração da criança ou do adolescente.
Art. 28. Os tribunais deverão adotar as classes, assuntos, movimentos e demais parâmetros de classificação processual definidos pelo Conselho Nacional de Justiça para registro, acompanhamento e monitoramento dos pedidos de alvará disciplinados por esta Resolução.
Parágrafo único. A Presidência do CNJ poderá promover os ajustes necessários na Tabela Processual Unificada para assegurar a adequada identificação e tratamento dos processos abrangidos por esta Resolução.
Art. 29. O CNJ promoverá a elaboração e a divulgação de materiais destinados à formação de magistrados(as) e demais operadores do Sistema de Justiça e à orientação do público em geral acerca da aplicação dos dispositivos da presente Resolução.
Art. 30. O modelo constante do anexo desta Resolução poderá ser atualizado por ato da Presidência do CNJ.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
ANEXO
MODELO DE ALVARÁ PARA ATIVIDADE ARTÍSTICA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Processo nº: __________
Juízo: __________
TIPO DE ATO
( ) Concessão originária
( ) Aditamento
Referência do alvará anterior (quando aplicável): __________
CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Nome: __________
Data de nascimento: __________
RESPONSÁVEL(IS) LEGAL(IS)
Nome(s): __________
DECISÃO
AUTORIZO a participação da criança ou do adolescente acima identificado(a) na atividade artística descrita neste alvará, observadas as condições e salvaguardas abaixo estabelecidas.
ATIVIDADE AUTORIZADA
Descrição da atividade artística:
ANUNCIANTE (quando houver)
Nome ou razão social: __________
CPF/CNPJ: __________
INTERMEDIÁRIOS ENVOLVIDOS (quando houver)
( ) Agência
( ) Produtora
( ) Produto ou serviço
( ) Empresário(a)
( ) Outros
Identificação:
PRODUTOS OU SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE DIVULGAÇÃO
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Produto ou serviço |
Perfil, canal, conta ou identificação (@) |
URL (quando aplicável) |
Observações |
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EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE
( ) Sem remuneração ou contraprestação econômica
( ) Remuneração direta pela atividade
( ) Monetização de conteúdo
( ) Impulsionamento de conteúdo
( ) Outras formas de exploração econômica
Descrição:
VIGÊNCIA
Data de início: //____
Data de término: //____
SALVAGUARDAS
( ) Limitações de carga horária: frequência, duração, horários ou condições de realização das atividades
( ) Medidas de proteção da saúde física, mental e emocional
( ) Medidas de proteção educacional
( ) Restrições relativas ao conteúdo ou à forma de divulgação
( ) Medidas de proteção da privacidade, imagem, voz ou dados pessoais
( ) Medidas de proteção patrimonial
( ) Outras
Descrição das salvaguardas:
OBSERVAÇÕES
Local e data
Juiz(a)