Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento dasações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o períodoexcepcional de pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, §4º I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 8/2016, que cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 238/2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, de 11 de março de 2020, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, de 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador daCovid-19;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, e a Resolução CNJ nº 314/2020, que prorroga em parte o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os magistrados na condução de processos judiciais que referem o direito à saúde, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o atual cenário impõe aos gestores de saúde a priorização das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19;
CONSIDERANDO que os recursos humanos e orçamentários devem ser direcionados à manutenção da vida e da saúde da população;
CONSIDERANDO que toda força de trabalho dos médicos e demais profissionais da saúde deve estar voltada para os casos de Covid-19 e para os casos em que haja risco para a integridade física;
CONSIDERANDO que há procedimentos médicos e cirúrgicos que poderão ser realizados após esse período emergencial com mais segurança, sem risco de contaminação ao paciente e em momento em que haja mais leitos hospitalares e de UTI disponíveis;
CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto, e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0003393-59.2020.2.00.0000 na 64ª Sessão virtual, realizada de 30 de abril a 8 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar.
Parágrafo único. Os parâmetros para identificar ações essenciais do Poder Executivo devem ser obtidos, prioritariamente, nos atos expedidos pelos Centros de Operações de Emergência Estadual - COE.
Art. 2º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que priorizem a concentração de recursos financeiros e humanos em prol do controle da pandemia e mitigação de seus efeitos, atentando, durante a vigência do estado de calamidade, para, entre outros:
I – a adoção das medidas preventivas de contágio fixadas pela respectiva autoridade competente, como: distanciamento social, restrição de aglomeração de pessoas, suspensão de aulas, organização da Administração e do setor privado para trabalho remoto, e continuidade dos serviços essenciais, entre outras;
II – a destinação de equipamentos de proteção individual - EPI aos profissionais dos serviços de saúde, respeitada a hierarquia, segundo as orientações técnicas do SUS;
III – a adoção dos critérios técnicos e logísticos, na oferta de exames de triagem e confirmatórios da infecção pelo novo coronavírus, nos termos da orientação firmada pelo SUS;
IV – os arranjos locais sobre a ampliação de vagas de leitos hospitalares, a partir da suspensão de procedimentos eletivos, inclusive cirúrgicos (cirurgias eletivas), e controle de fluxos de usuários nas unidades de saúde;
V – a manutenção dos processos regulatórios de acesso aos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI e equipamentos para o controle e mitigação da pandemia de Covid 19; e
VI – a divisão de competências e regras de cooperação previstas na Resolução nº 37/2018 da Comissão Intergestores Tripartite do SUS.
Art. 3º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde que avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil:
I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente;
II – os pedidos de revogação de decretos ou normativas locais que visem ao controle e à mitigação da pandemia pelo novo coronavírus e a Covid-19;
III – os pedidos de bloqueio judicial de verbas públicas, de qualquer dos entes federados, considerando a escassez de recursos;
IV – os pleitos que visem ao descumprimento das normas técnicas do SUS relacionadas à destinação de cadáveres;
V – os pleitos que visem ao descumprimento de penalidades impostas por regras sanitárias relativas à pandemia pelo novo coronavírus;
VI – os pleitos que tratem de questões relativas às contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia, entre os quais as relativas aos preços abusivos de bens e serviços necessários ao enfrentamento; e
VII – os pleitos que objetivem a suspensão ou anulação de medidas emanadas pelo Centro deOperações de Emergência Estadual - COE ou pelos Gabinetes de Crise das unidades hospitalares.
Art. 4º Recomendar, com a finalidade de conferir estabilidade às ações das autoridades sanitárias, a todos os juízos com competência para o julgamento de ações sobre o direito à saúde, que, durante operíodo de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual declara ‘estado decalamidade’ no Brasil:
I – evitem, sempre que possível, as intimações pessoais dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais com a fixação de sanções pessoais, como a pena de prisão;
II – evitem, sempre que possível, as intimações em prazos exíguos fixados em horas;
III – evitem, sempre que possível, a imposição de multas processuais;
IV – suspendam, quando possível, as multas processuais do passivo de processos pendentes de respostas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais; e
V – estendam, sempre que possível, os prazos processuais para cumprimento de ordens judiciais voltadas à aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços e procedimentos clínicos e cirúrgicos não essenciais à garantia da integridade física ou que comprovadamente não caracterizem periculum in mora.
Art. 5º Recomendar a todos os juízos com competência sobre o direito à saúde que seja observado o efeito prático da decisão no contexto de calamidade, com vistas ao cumprimento do interesse público e da segurança do sistema sanitário, bem como a efetividade judicial e a celeridade no cumprimento da decisão.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI