Identificação
Recomendação Nº 170 de 23/06/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a Resolução CNJ nº 600/2024, que dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais e oficialas de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 153/2026, de 1º de julho de 2026. p. 18-25.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício das atribuições legais e regimentais, e considerando o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0002482-37.2026.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 19 de junho de 2026,

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Recomendar aos tribunais e conselhos submetidos à jurisdição do Conselho Nacional de Justiça que editem ou adequem seus atos regulamentares para contemplar, entre as atribuições dos oficiais e oficialas de justiça, atividades de inteligência processual voltadas à localização de pessoas e bens, bem como à constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da ordem judicial ou à efetividade da prestação jurisdicional.

Art. 2º Recomenda-se aos tribunais que regulamentem o acesso aos diversos níveis de pesquisa, na forma definida pelo art. 27 desta Recomendação, conforme o interesse das partes e a efetividade das diligências externas.

 

Seção II

Da inteligência processual 

Art. 3º A atividade de inteligência processual, exercida pelo oficialato de justiça, consiste na organização de serviços de pesquisas de bens e pessoas e na coleta, organização e tratamento de dados relevantes para a prática de atos processuais e tem por finalidade otimizar o cumprimento das ordens judiciais e subsidiar os(as) magistrados(as) na tomada de decisões.

Parágrafo único. A inteligência processual, em conformidade com as normas processuais, inclusive de execução fiscal, observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência e proteção de dados pessoais, e compreenderá:

I - a análise e interpretação de informações obtidas em diligências presenciais ou digitais;

II - o planejamento e a execução de ações necessárias ao cumprimento dos mandados;

III - a formalização dos atos processuais por meio de certidões, autos ou relatórios de inteligência processual; e

IV - o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas destinados à organização e à estruturação dos dados coletados pelos oficiais e oficialas de justiça no cumprimento das diligências processuais.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Do perfil do oficialato de justiça nas plataformas digitais de processo judicial eletrônico 

Art. 4º O perfil de acesso dos oficiais e oficialas de justiça nas plataformas de processo judicial eletrônico deve conter funcionalidades que permitam o acesso a informações relevantes sobre processos, partes e bens, integrando sistemas de dados públicos e privados, de modo a possibilitar:

I - consultas ao inteiro teor dos documentos processuais;

II - realização de penhora no rosto dos autos;

III - comunicação ágil e segura entre os(as) oficiais(as) e magistrados(as) durante o cumprimento das diligências; e

IV - geração de relatórios e análises sobre o desempenho funcional e o cumprimento de mandados, promovendo transparência e permitindo a prestação de contas.

§ 1º As funcionalidades relacionadas são exemplificativas, podendo os tribunais implementar outras que promovam maior eficiência, eficácia e resolutividade às ações de inteligência processual.

§ 2º O acesso a processos submetidos a sigilo será autorizado quando o mandado tiver origem ou destinação expressa em feitos que guardem correlação objetiva com o processo sigiloso.

§ 3º O acesso a dados de processos sigilosos que não guardem correlação objetiva com aquele do mandado expedido dependem de autorização expressa do magistrado competente mediante cooperação judicial.

 

Seção II

Do perfil de acesso do oficialato de justiça aos sistemas do CNJ 

Art. 5º Será permitido aos(às) oficiais(as) de justiça, mediante credenciais individuais (login e senha), o acesso direto aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário para localização de pessoas e bens, intercâmbio de informações e efetivação de decisões judiciais, inclusive aqueles operados por núcleos e centrais especializadas, em especial a:

I - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud;

II - Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Rede Nacional de Indisponibilidade de Veículos) - Renajud;

III - Sistema de Informações ao Judiciário (interface de requisição de informações fiscais à Receita Federal)- Infojud;

IV - Rede Nacional de Integração de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Infoseg;

V - Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis – SREI;

VI - Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP;

VII - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0; e

VIII - demais sistemas e bases de dados conveniados ao Poder Judiciário, inclusive aqueles operacionalizados por Centrais de Mandados, Núcleos de Inteligência Processual, Núcleos de Pesquisa Patrimonial ou Centrais de Operacionalização de Sistemas Conveniados.

§ 1º O uso das ferramentas tecnológicas e o exercício do poder de constrição constará expressamente do mandado judicial ou decorrer de designação formal para atuação em Centrais de Mandados, Núcleos de Pesquisa Patrimonial, Núcleos de Inteligência Processual ou Centrais de Operacionalização de Sistemas Conveniados.

§ 2º O acesso será restrito aos fins do mandado judicial ou das atribuições funcionais formalmente conferidas, observados os limites legais e regimentais.

§ 3º É vedado ao perfil “oficial(a) de justiça”, salvo autorização judicial específica, retirar restrições, promover desbloqueios de valores, acessar extratos bancários ou praticar atos que ultrapassem a execução do mandado judicial.

§ 4º Todos os acessos, consultas e operações realizadas nos sistemas serão rastreáveis e auditáveis, devendo constar trilhas de controle que permitam identificar a motivação, o agente público responsável e o mandado ou solicitação que justificou a pesquisa.

Art. 6º A permissão de acesso aos sistemas processuais e de pesquisas de bens e pessoas também poderá ser concedida mediante ordem específica ou delegação do(a) magistrado(a) competente ou do(a) magistrado(a) coordenador(a) da central de mandados ou do núcleo de pesquisa competente, mediante utilização do perfil de “servidor assessor”, hipótese que poderá abranger, quando expressamente autorizada, funcionalidades vedadas ao perfil previsto no § 3º do art. 5º.

 

Seção III

Da Metodologia da Atividade de Inteligência 

Art. 7º A atividade de inteligência será desenvolvida de forma gradual, proporcional e orientada a resultados, iniciando-se por pesquisas básicas realizadas por servidores(as) das unidades judiciárias ou das centrais de mandados ou operacionais competentes, bem como por oficiais(las) de justiça, e, quando necessário, avançando para pesquisas complementares e análises estratégicas a cargo dos Núcleos de Inteligência Processual ou de Pesquisa de Bens e Pessoas.

Parágrafo único. Recomenda-se a regulamentação do fluxo e do custeio das pesquisas avançadas de bens, ativos financeiros ou pessoas, definindo, quando for o caso, os critérios para as pesquisas básicas, gratuitas ou automatizadas.

Art. 8º As pesquisas básicas compreendem, exemplificativamente, os seguintes meios, cuja utilização e pertinência devem ser avaliadas pelo(a) oficial(a) de justiça, conforme a necessidade e a efetividade do cumprimento do mandado no caso concreto:

I - consulta aos dados e documentos disponíveis nas plataformas de processo judicial eletrônico do tribunal, incluídos sistemas de tramitação, painéis de execução e bases processuais integradas;

II - consulta aos sistemas de pesquisa patrimonial e de localização de pessoas, especialmente Sisbajud, Renajud, SREI, SERP e Infoseg; e

III - consultas cadastrais ordinárias em bases públicas ou abertas, quando disponíveis e pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.

Art. 9º As pesquisas avançadas serão realizadas, preferencialmente, pelos Núcleos de Inteligência Processual ou de Pesquisa de Bens e Pessoas e consistirão na análise ampliada e integrada dos dados disponíveis, com uso de múltiplas fontes, diligências presenciais e virtuais e ferramentas de inteligência, especialmente nos seguintes casos:

I - localização de pessoas inicialmente não encontradas, inclusive foragidas em processos criminais;

II - localização de pessoas em processos de alta complexidade, relevância social ou elevado interesse público;

III - buscas patrimoniais envolvendo devedores médios ou grandes, ou que respondam a múltiplas demandas, com indícios de capacidade econômica;

IV - localização de devedores em execuções de alimentos; e

V - situações com indícios de blindagem patrimonial, ocultação de bens, interposição fraudulenta de pessoas ou outras práticas fraudulentas.

§ 1º O(A) oficial(a) de justiça poderá diligenciar em endereços adicionais identificados durante a pesquisa, desde que a análise de inteligência indique viabilidade concreta de localização da pessoa ou do bem.

§ 2º O(A) oficial(a) de justiça não está obrigado(a) a diligenciar em todos os endereços encontrados nos bancos de dados, recomendando-se que priorize, com base em análise de inteligência e critérios de utilidade e proporcionalidade, aqueles com maior potencial de êxito, de modo a não comprometer o cumprimento eficiente do acervo sob sua responsabilidade.

§ 3º Os Núcleos de Inteligência Processual ou de Pesquisa de Bens e Pessoas poderão solicitar cooperação de magistrados e oficiais de justiça de comarca, seção judiciária ou unidade judiciária diversa daquela do juízo originário, observadas as normas aplicáveis de auxílio direto e cooperação judiciária.

Art. 10. O(a) oficial(a) de justiça deve certificar minuciosamente as diligências físicas e eletrônicas realizadas em cumprimento do mandado judicial, informando os meios utilizados, discriminando os dados obtidos e juntando aos autos apenas as informações e os documentos estritamente necessários e úteis ao processo, em conformidade com o regulamento do tribunal ou a ordem judicial.

Parágrafo único. Informações pessoais sensíveis ou desnecessárias à finalidade processual devem ser descartadas, não se recomendando sua juntada aos autos, observado o princípio da minimização de dados e as normas pertinentes à proteção de dados pessoais.

Art. 11. Os tribunais poderão regulamentar organização e metodologias complementares à pesquisa básica e à pesquisa avançada, desde que em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas nesta Recomendação e observados os princípios da eficiência, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.

 

Seção IV

Do Segurança da informação e proteção de dados 

Art. 12. No exercício da atividade de inteligência processual para o cumprimento de mandados judiciais, o oficialato de justiça deve observar, no que couber, as diretrizes, os princípios e as garantias de proteção de dados pessoais estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 13. Os(as) oficiais(las) de justiça devem tratar os dados pessoais obtidos no exercício de suas atribuições de forma lícita, transparente e limitada ao necessário para a execução do ato judicial e para a finalidade processual correspondente.

Art. 14. Constituem boas práticas recomendadas ao(à) oficial(a) de justiça no tratamento de dados pessoais:

I - garantir a confidencialidade dos dados pessoais a que tiver acesso, vedada sua divulgação ou utilização para finalidades diversas daquelas previstas no mandado judicial ou autorizadas pela lei;

II - adotar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração ou vazamento;

III - comunicar imediatamente ao(à) magistrado(a) responsável qualquer situação que possa comprometer a segurança ou integridade dos dados pessoais durante o cumprimento do mandado; e

IV - comunicar imediatamente ao(à) magistrado(a) e à corregedoria qualquer tentativa de indução, aliciamento ou oferecimento de vantagem indevida relacionada ao exercício de suas atribuições.

Art. 15. No tratamento de dados pessoais sensíveis, o(a) oficial(a) de justiça observará as disposições específicas da Lei Geral de Proteção de Dados, procedendo ao tratamento apenas nas hipóteses legalmente permitidas e mediante justificativa fundamentada, com o registro adequado nos autos quando necessário.

Art. 16. Os acessos realizados aos sistemas mencionados nesta Recomendação devem ser registrados em trilhas de auditoria, sugerindo-se aos tribunais:

I - manter sistemas de registro automático de todos os acessos, contendo identificação do(a) oficial(a), processo, mandado, data, hora, sistema acessado e operações realizadas;

II - realizar auditorias anuais recomendadas pelas corregedorias;

III - implementar alertas automáticos para acessos fora do horário de expediente, em volume incompatível com mandados distribuídos, ou a processos sigilosos sem autorização;

IV - preservar os registros por no mínimo 10 (dez) anos; e

V - comunicar ao CNJ e ao Ministério Público indícios de irregularidades graves.

§ 1º Não se recomenda a exclusão, alteração ou ocultação de registros de auditoria.

§ 2º Os acessos aos sistemas de pesquisa de pessoas e bens devem ser identificados, rastreáveis e auditáveis e, em caso de suspeitas de uso indevido, devem ser cautelarmente suspensos.

§ 3º Recomenda-se que as corregedorias encaminhem ao CNJ relatórios periódicos das auditorias realizadas com base neste artigo.

 

Seção V

Do uso da inteligência artificial na atividade de inteligência processual 

Art. 17. A utilização de sistemas e ferramentas de inteligência artificial pelo oficialato de justiça, com vistas a otimizar o cumprimento de suas atribuições e apoiar a atividade de inteligência processual, observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, proporcionalidade e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e da Resolução CNJ nº 615/2024.

Art. 18. Os(as) oficiais(las) de justiça poderão utilizar ferramentas de inteligência artificial para:

I - auxiliar na localização de pessoas e bens no cumprimento de mandados judiciais;

II - analisar informações processuais e dados relevantes para a efetividade dos atos judiciais;

III - apoiar a execução de diligências, aumentando eficiência, precisão e tempestividade, inclusive pela identificação de padrões relevantes para o cumprimento do mandado;

IV - priorizar diligências e otimizar rotas, quando cabível; e

V - assegurar que as informações obtidas sejam utilizadas estritamente para fins relacionados ao exercício das funções legais e ao cumprimento do mandado judicial.

Parágrafo único. Não se recomenda a utilização de sistemas de inteligência artificial para decisões autônomas que importem restrição de direitos, inferências automatizadas discriminatórias ou perfis preditivos incompatíveis com direitos fundamentais, bem como a adoção de medidas constritivas, recomendando-se ao(à) oficial(a) de justiça que submeta ao juízo competente qualquer resultado cuja execução demande ato decisório ou validação judicial.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Do Fluxo de Trabalho do Oficialato de Justiça na Execução de Diligências e na Atividade de Inteligência Processual 

Art. 19. O fluxo de trabalho do(a) oficial(a) de justiça observará diretrizes de racionalidade, eficiência, segurança jurídica e padronização nacional, respeitadas as peculiaridades de cada ramo do Poder Judiciário e de cada unidade judiciária.

Art. 20. Antes da expedição dos mandados, as unidades judiciárias ou centrais de mandados ou operacionais devem, preferencialmente:

I - realizar triagem e classificação da natureza da diligência;

II - verificar a existência de resultados recentes de pesquisas básicas ou relatórios válidos constantes nos autos ou nos sistemas de armazenamento de certidões de mandados;

III - analisar se já há informações suficientes, úteis e atualizadas nos procedimentos, que tornem dispensável a diligência;

IV - identificar, sempre que necessário, os poderes conferidos pelo(a) magistrado(a) ao(à) oficial(a) de justiça, especialmente para o uso de ferramentas tecnológicas e meios constritivos;

V - observar modelos nacionais e locais de mandados que contemplem dados completos para localização de pessoas e bens, para fins de padronização.

§ 1º O relatório de pesquisa patrimonial deve ter validade mínima definida pelos órgãos competentes, ressalvadas hipóteses de alteração relevante de cenário ou decisão judicial em sentido diverso.

§ 2º Havendo relatório válido, o mandado poderá ser expedido apenas para diligência presencial ou para complementação de medidas, evitando-se repetição desnecessária de consultas sistêmicas.

Art. 21. As diligências serão executadas a partir de mandados ou ordens eletrônicas, com a descrição clara das atribuições conferidas ao(à) oficial(a) de justiça, incluindo, quando cabível, poderes para:

I - utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e de localização de pessoas;

II - realização de diligências presenciais e virtuais;

III - adoção de medidas constritivas previamente autorizadas;

IV - comunicação processual por meios eletrônicos ou físicos; e

V - atuação integrada com núcleos especializados, conforme regulamentação local.

Art. 22. O cumprimento do mandado observará as seguintes etapas, quando aplicáveis:

I - análise inicial do mandado, compreendendo a leitura integral da ordem e verificação de poderes conferidos;

II - pesquisa básica preliminar, conforme disposto nesta Recomendação;

III - definição da estratégia de diligência, priorizando meios mais eficientes;

IV - execução da diligência por meios eletrônicos e/ou presenciais;

V - registro sucinto e objetivo dos resultados, com observância à proteção de dados;

VI - realização de atos complementares necessários, dentro dos limites do mandado;

VII - retorno da certidão, observando-se prazos processuais aplicáveis.

Parágrafo único. As pesquisas patrimoniais e de pessoas devem se ater estritamente aos limites da ordem judicial, não se recomendando a ampliação autônoma do escopo da busca, ressalvada a indicação expressa no mandado.

Art. 23. No cumprimento dos mandados e na execução de pesquisas básicas e avançadas, assegura-se ao(à) oficial(a) de justiça, dentro dos limites do mandado e das atribuições previstas nesta Recomendação, o exercício das seguintes faculdades:

I - selecionar, dentre as ferramentas tecnológicas disponíveis, aquelas mais adequadas ao caso, podendo, quando previamente autorizado, renovar tentativas de bloqueio, busca patrimonial ou localização de pessoas;

II - consultar bases de dados internas e externas ao tribunal, inclusive aquelas destinadas à identificação e localização de bens, pessoas e endereços, observada a proteção de dados pessoais;

III - definir, com base nas informações obtidas, o meio de diligência mais eficiente, optando entre pesquisa adicional, comunicação eletrônica, diligência presencial ou combinação de meios;

IV - descrever, com precisão, bens encontrados e, quando autorizado, lavrar auto ou termo de penhora, depósito, apreensão ou outra medida constritiva cabível, inclusive em outra jurisdição, observadas a legislação aplicável e as modalidades previstas de cooperação judiciária;

V - realizar diligências complementares necessárias ao aperfeiçoamento da medida judicial, tais como registros, remoções, bloqueios, constatações e intimações, sempre que autorizadas;

VI - diligenciar nos endereços do(a) destinatário(a) ou executado(a) considerados relevantes para o êxito da ordem, observada a razoabilidade e a análise de inteligência;

VII - expedir certidão circunstanciada das diligências realizadas, quando não logrado êxito ou quando imprescindível para esclarecimento dos atos praticados;

VIII - registrar nos sistemas eletrônicos próprios os atos e resultados das diligências, destacando quando a pesquisa patrimonial indicar tratar-se de execução frustrada ou exigir aprofundamento.

§ 1º As faculdades previstas neste artigo não afastam a responsabilidade pessoal e intransferível do(a) oficial(a) de justiça pelos atos praticados, devendo observar os limites do mandado judicial, as prerrogativas dos advogados das partes, a legislação processual aplicável e as normas de proteção de dados pessoais.

§ 2º No caso de penhora de bens indivisíveis, recomenda-se a constrição e alienação integral do bem (CPC, art. 843), salvo determinação em contrário do juízo da execução, conforme parametrização de cada tribunal.

§ 3º. Os atos de constrição podem ser aplicados aos sócios, se houver redirecionamento da execução em virtude de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 4º Recomenda-se que os mandados sejam distribuídos automaticamente, evitando-se a fragmentação das ferramentas de pesquisa, e que sejam integralmente cumpridos pelo(a) oficial(a) para o(a) qual forem distribuídos.

§ 5º Na hipótese de diligências em comarcas, seções, subseções ou zonas diversas, sempre que constar da ordem judicial e exista procedimento ou sistema compatível de realização e controle do ato, recomenda-se que o mandado seja redistribuído pelo próprio oficial de justiça, sem a devolução para que a unidade judicial de origem faça a redistribuição.

§ 6º Caso sejam localizados, durante as pesquisas, imóveis em jurisdição diversa daquela do juízo da execução, mas no âmbito do mesmo tribunal, recomenda-se a penhora por termo nos autos (CPC, art. 838), não se recomendando a expedição de carta precatória para o ato constritivo.

§ 7º Localizado imóvel sob jurisdição de outro tribunal, a expedição de carta precatória executória dependerá de apreciação do juízo da execução.

§ 8º Eventuais esclarecimentos sobre o cumprimento do mandado devem ser tratados diretamente com o(a) juiz(a) responsável pela unidade de cumprimento de mandados ou o juízo da execução, e certificados pelo(a) oficial(a), não se recomendando a sua devolução para esse único fim.

§ 9º Em nenhuma hipótese, o(a) oficial(a) de justiça deve receber a atribuição de depositário de valores ou bens, ainda que para o seu transporte.

§ 10. Recomenda-se que seja observado o prazo para o cumprimento das diligências, sendo a dilação faculdade do juízo da execução, sugerida a parametrização local.

§ 11. A renovação ou ampliação das pesquisas patrimoniais ou de pessoas dependerá sempre de autorização judicial, observado o escalonamento entre pesquisas iniciais gratuitas e pesquisas avançadas previstas nesta Recomendação.

Art. 24. Frustradas a pesquisa básica ou a diligência inicial, e verificado que a pesquisa avançada poderá ser útil ao processo, o(a) oficial(a) de justiça poderá propor a remessa da diligência aos núcleos ou centrais especializados, sem prejuízo do retorno do mandado ao juízo para manifestação das partes, sob pena de arquivamento provisório.

Parágrafo único. A redistribuição ou o reforço de mandado entre oficiais(is) de justiça observará critérios objetivos, não se recomendando a devolução imotivada, ressalvadas determinações judiciais expressas ou regras administrativas estabelecidas pelo tribunal ou unidade judiciária competente.

Art. 25. O(a) oficial(a) de justiça deve devolver o mandado com indicação clara e objetiva:

I - das diligências realizadas e meios utilizados;

II - das consultas básicas efetuadas

III - dos meios tecnológicos utilizados;

IV - dos resultados relevantes obtidos;

V - das razões da eventual impossibilidade de cumprimento;

VI - das sugestões para continuidade do cumprimento, se pertinentes;

VII - da necessidade de aproveitamento de atos úteis em outros feitos, quando permitido pelo mandado e pela lei; e

VIII - das informações detalhadas que sugiram indícios de blindagem patrimonial, ocultação de bens, interposição fraudulenta de pessoas ou outras práticas fraudulentas;

Parágrafo único. O(A) oficial(a) de justiça deve registrar as certidões de cumprimento ou frustração das diligências internas ou externas em sistemas eletrônicos de cumprimento de mandados disponibilizados pelos tribunais, conforme modelos e padrões prescritos em normativos próprios.

Art. 26. As unidades judiciárias, as centrais de mandados ou núcleos de pesquisas de pessoas e bens poderão instituir, conforme regulamentação dos tribunais:

I - sistema de plantão para cumprimento prioritário de mandados urgentes;

II - central interna de inteligência processual ou equivalente;

III - coordenação técnica para padronização das diligências; e

IV - mecanismos de redistribuição dinâmica de mandados.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese devem ser atribuídas ao(à) oficial(a) de justiça atribuições incompatíveis com as atribuições do seu cargo.

 

Seção II

Da Organização Estruturada das Pesquisas de Pessoas e Bens 

Art. 27. As atividades de pesquisa de pessoas e bens podem observar modelo escalonado, composto pelos seguintes níveis:

I - Pesquisa Patrimonial Básica: realizada na unidade judiciária, central de mandados ou de sistemas conveniados, bem como pelo(a) oficial(a) de justiça responsável pelo mandado, com consultas mínimas às bases disponíveis;

II - Pesquisa Patrimonial Avançada I (Bens + Pessoas): realizada por núcleos especializados ou unidades designadas, com análise integrada de múltiplas fontes e cruzamento de dados, inclusive bases externas;

III - Pesquisa Patrimonial Avançada II (Ocultação Patrimonial): realizada por núcleos ou equipes com especialização em fraude patrimonial, blindagem e interposição fraudulenta, com metodologias de inteligência;

IV - Apoio Técnico Especializado/Centro de Processamento Patrimonial (CPP): unidade central ou estrutura equivalente, responsável por suporte técnico avançado, padronização, interoperabilidade sistêmica e análise estratégica;

Parágrafo único. O acesso aos níveis de Pesquisa Patrimonial Avançada I ou II dependerá da verificação, pelo juízo da execução, de que foram esgotados os meios de pesquisa básica e de que a execução foi frustrada, observados os critérios de priorização administrativa estabelecidos pelo Tribunal.

Art. 28. Os tribunais poderão instituir ou reconhecer, conforme sua realidade administrativa, unidades executoras e de gestão, tais como:

I - unidades judiciárias com servidores(as) habilitados(as) para pesquisas básicas;

II - Centrais de Mandados para coordenação e triagem das diligências;

III - Centrais de Operacionalização de Sistemas Conveniados (Cenopes) ou estruturas análogas, para apoio no uso qualificado de bases externas;

IV - Núcleos de Inteligência Processual, com foco em dados, padrões, priorização e gestão estratégica; e

V - Núcleos de Pesquisa de Pessoas e Bens ou unidades equivalentes, com competência para pesquisa avançada e articulação interinstitucional.

§ 1º As estruturas referidas neste artigo devem atuar de forma cooperativa, com fluxos padronizados e comunicação integrada.

§ 2º Os tribunais poderão aproveitar estruturas já existentes, observada a adequação organizacional necessária ao cumprimento desta Recomendação.

Art. 29. Compete às unidades referidas no art. 27, conforme o nível de atuação:

I - identificar bens, direitos, valores e vínculos pessoais relevantes para efetividade da ordem judicial;

II - acessar bases de dados e sistemas tecnológicos, priorizando o uso de ferramentas eletrônicas;

III - elaborar relatórios estruturados e recomendações de medidas úteis à satisfação da ordem judicial;

IV - manter banco de dados atualizado, com aproveitamento de pesquisas válidas e métricas de desempenho;

V - propor e operacionalizar parcerias e convênios de acesso a bases externas; e

VI - desenvolver e difundir boas práticas e modelos padronizados de mandados e relatórios.

Art. 30. A distribuição das atividades observará os seguintes critérios:

I - início preferencialmente pela pesquisa básica, salvo ordem judicial em contrário;

II - escalonamento progressivo conforme a complexidade e os indícios de ocultação patrimonial;

III - prioridade à unidade com maior competência técnica conforme o nível da pesquisa; e

IV - registro nos autos das hipóteses de escalonamento.

Parágrafo único. A remessa para nível superior de pesquisa deve ser determinada pelo juízo competente com indicação dos fundamentos e indícios coletados.

Art. 31. As unidades referidas neste Capítulo poderão atuar de forma colaborativa, de modo a, dentre outros:

I - compartilhar relatórios de pesquisas básicas válidas;

II - integrar dados para padronização e banco de informações;

III - requisitar apoio entre unidades de diferentes competências ou jurisdições;

IV - realizar reuniões periódicas para alinhamento e atualização técnica.

Art. 32. É facultado aos tribunais criar Centros Regionais ou Seccionais de Pesquisa Patrimonial, com atribuições de:

I - operacionalização de sistemas nacionais e internacionais;

II - treinamento e certificação de servidores(as) e oficiais(as) de justiça;

III - padronização de relatórios e mandados;

IV - produção de inteligência processual orientada a resultados;

V - manutenção de banco de dados para aproveitamento de atos e pesquisas válidas.

Art. 33. O escalonamento previsto neste capítulo não impede que o(a) magistrado(a) determine, fundamentadamente, a prática direta de ato em nível superior de pesquisa quando presentes razões de urgência, relevância pública ou indícios de fraude sofisticada.

Art. 34. O CNJ poderá editar manual operacional, indicando modelos organizacionais recomendáveis para:

I - unidades judiciárias;

II - centrais de mandados;

III - Cenopes e unidades de integração tecnológica;

IV - núcleos de inteligência processual;

V - núcleos de pesquisa patrimonial e antifraude.

Art. 35. Os(as) oficiais(las) de justiça poderão ser designados(as) para atuar em atividades de inteligência processual e pesquisa patrimonial, em unidades especializadas ou grupos de apoio, observado o disposto nesta Recomendação.

§ 1º A atuação prevista no caput abrangerá, dentre outras funções:

I - realização de pesquisas básicas e avançadas mediante uso de sistemas e bases de dados;

II - análise de informações e elaboração de relatórios estruturados;

III - apoio técnico às unidades jurisdicionais na localização de pessoas e bens;

IV - identificação de indícios de ocultação patrimonial, fraude e interposição simulada de terceiros;

V - integração com Centrais de Mandados, CENOPES, Núcleos de Inteligência Processual e Núcleos de Pesquisa Patrimonial.

§ 2º O exercício dessas atividades não descaracteriza a natureza externa do cargo, constituindo função especializada complementar e temporária, voltada à eficiência da prestação jurisdicional e à efetividade das decisões judiciais.

§ 3º A designação observará critérios de necessidade, aptidão técnica e, sempre que possível, rodízio, respeitada a independência funcional do cargo e as competências previstas em lei.

§ 4º Não se deve designar oficiais(las) de justiça para atividades meramente administrativas ou internas que não guardem relação direta com a inteligência processual ou com a execução de mandados.

§ 5º Os(as) oficiais(as) designados(as) receberão capacitação específica e contínua em:

I - uso de ferramentas tecnológicas e sistemas de pesquisa;

II - técnicas de inteligência e análise de dados;

III - prevenção e detecção de fraudes patrimoniais;

IV - proteção de dados pessoais e segurança da informação; e

V - metodologias de cooperação interinstitucional e judicial.

§ 6º A atuação em serviços de inteligência poderá ser desenvolvida presencialmente ou remotamente, com registro de atividades em plataforma institucional para fins de transparência e mensuração de eficiência, assegurando o cômputo dos atos realizados na produtividade do(a) oficial(a).

Art. 36. Os tribunais poderão adotar sistemas de triagem automatizada, priorização inteligente de diligências e roteirização assistida por inteligência artificial, observadas a Resolução CNJ nº 615/2024, a LGPD e esta Recomendação.

Art. 37. As atividades serão monitoradas por indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, com respeito às especificidades territoriais e funcionais, garantida a equalização da força de trabalho, a transparência institucional e o acesso a dados agregados.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 38. Recomenda-se que as atividades de inteligência processual sejam implementadas gradualmente, de forma planejada e segura, com o desenvolvimento de projetos pilotos e a difusão de boas práticas, sempre que possível informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39. Recomenda-se aos tribunais que providenciem treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos oferecidos pelo CNJ.

Parágrafo único. A capacitação deve incluir, preferencialmente, módulos sobre limites éticos e legais dos acessos, responsabilização por abusos, proteção de dados, prevenção à corrupção e identificação de práticas não recomendadas.

Art. 40. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luiz Edson Fachin