Dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como prevê o princípio da eficiência (art. 37, caput) e a delegação de poderes aos servidores do Poder Judiciário para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV);
CONSIDERANDO a modernização das ferramentas que possibilitam comunicações eletrônicas, o que exige a adaptação das funções dos oficiais de justiça;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê ao CNJ atribuição para disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos (art. 196), e aos oficiais de justiça funções de execução de ordens judiciais, diligências e atos de constrição (arts. 154, 251, 243, 782, 829, 830 e 845);
CONSIDERANDO a existência de sistemas informatizados como Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, SREI e SERP, que possibilitam a localização de pessoas e bens, além da integração com sistemas externos;
CONSIDERANDO que as Centrais de Mandados são estruturas de apoio direto à atividade judicante, como reconhecido pela Resolução nº 219/2016;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf), pela Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) e pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra), entidades representativas da classe;
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 0008990-77.2018.2.00.0000, 0003539-03.2020.2.00.0000 e nº 0006902-95.2020.2.00.0000 e no processo SEI/CNJ Nº 09938/2020;
CONSIDERANDO a criação de um perfil eletrônico próprio para os oficiais de justiça no sistema corporativo do CNJ, conforme processo SEI/CNJ nº 14023/2024;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0007876-93.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos tribunais e conselhos que editem ou adequem seus atos regulamentares para contemplar, entre as atribuições dos oficiais de justiça, as atividades de inteligência processual para localização de pessoas, bens e constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais.
Art. 2º Será permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.
§ 1º Para tal finalidade, os tribunais devem cadastrar o corpo de oficiais de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação.
§ 2º O acesso aos sistemas deverá ocorrer somente nos limites e finalidades do mandado a ser cumprido.
§ 3º Se for necessário o acesso a conteúdo de processo para o cumprimento da ordem, isso não englobará aqueles em sigilo ou segredo de justiça, salvo se o mandado a ser cumprido deles se originar ou a eles expressamente se destinar.
§ 4º A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema Sisbajud, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
§ 5º O perfil “oficial de justiça” não permitirá a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.
Art. 3º A permissão de acesso aos sistemas também poderá ser concedida por delegação pelo magistrado competente ou por magistrado coordenador de Central de Mandados, por meio do perfil de “servidor assessor”, que poderá abranger inclusive as funcionalidades referidas no art. 2º, § 5º.
Art. 4º Os tribunais deverão providenciar o devido treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso