Recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-cov-2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, estabelece o regime de plantão extraordinário, com suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação de processos de urgência;
CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0002580-32.2020.2.00.0000, na 63ª Sessão Virtual, realizada em 17 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 1o Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade. (redação dada pela Recomendação n. 96, de 9.4.2021)
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão os concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário com prazos de validade não expirados até a data da publicação desta Recomendação.
§ 2º Os prazos de que trata o caput deste artigo serão retomados após a cessação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2o Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1o de janeiro de 2022. (redação dada pela Recomendação n. 96, de 9.4.2021)
Art. 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI