Identificação
Resolução Nº 327 de 08/07/2020
Apelido
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Temas
Precatórios;
Ementa

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 21/2019, de 9 de julho de 2019, p. 11-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); 

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios e de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade;

CONSIDERANDO que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça devem observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, havendo necessidade de regulamentar os aspectos operacionais nela prevista, conforme estabelecido pelo art. 84, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004456-22.2020.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O procedimento para a requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal realizado pelos presidentes dos tribunais de justiça e os procedimentos orçamentários destinados ao pagamento são disciplinados por esta Resolução.

Art. 2º A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.

Art. 3º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II – data do ajuizamento da ação originária; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

III – número do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

V – data da autuação do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VIII – data do trânsito em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IX – identificação da Vara ou da Comarca de origem; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

XI – sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º O banco de dados deverá ser padronizado por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela LDO.

Art. 3º As relações de informações necessárias ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal serão encaminhadas, pelos presidentes dos tribunais de justiça, em bancos de dados, ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 1º Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União do exercício correspondente, com os valores atualizados até a data estabelecida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão padronizados por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedoras, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.

Art. 4º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal terá início com o encaminhamento, pelos tribunais de justiça ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de abril, de relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 1º Adicionalmente, no prazo previsto no caput deste artigo, os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

I – relação dos precatórios objeto de acordos diretos, com indicação do valor a ser adimplido; (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II – relação dos precatórios ofertados, conforme § 11 do art. 100 da Constituição Federal, com indicação do valor; e (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II – relação dos precatórios expedidos em anos anteriores, com indicação dos valores pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminada por ano de apresentação. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º Quando, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo previstos neste artigo, algum requisitório for cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado (até 1º de julho ou 2 de abril), o tribunal de justiça retificará os dados, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou pelo Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 5º Havendo previsão na LDO de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Art. 5º Havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, serão observados os seguintes procedimentos: (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

I – o Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;

II – os precatórios deverão ser atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho) até o mês previsto para o repasse, utilizando-se o índice de atualização previsto na LDO;

III – os tribunais de justiça deverão encaminhar eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, o banco de dados de precatórios incluídos no orçamento do exercício, devidamente atualizados, com exclusão dos precatórios eventualmente cancelados desde a remessa do banco de dados original; e

IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes do banco de dados atualizado.

II – os precatórios serão atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho ou 2 de abril) até o mês previsto para o repasse financeiro, utilizando-se o índice de atualização previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União; (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

III – os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, a relação de precatórios devidamente atualizados; (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes da relação atualizada; e  (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

V – se os recursos que receberem forem superiores ao valor necessário ao pagamento dos débitos, os tribunais de justiça providenciarão a devolução imediata da disponibilidade financeira, à conta única do Tesouro Nacional, disso dando conhecimento ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de novembro. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 6º Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

Art. 6º Os tribunais de justiça encaminharão ao CNJ, mensalmente ou na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, a relação dos precatórios pagos no exercício. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Parágrafo Único. No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especialde Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto sehouver necessidade de abertura de créditos adicionais para opagamento de precatórios(revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 7º Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será realizado na forma disciplinada pela LDO.

Art. 7º Os pagamentos dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão efetuados na forma disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 7º-A Subsidiariamente, visando permitir ao Conselho Nacional de Justiça compilar e informar os dados, os prazos para os tribunais de justiça realizarem os procedimentos previstos nesta Resolução ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União antecederão em 15 (quinze) dias os prazos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 8º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI