Identificação
Resolução Nº 514 de 02/08/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Atualiza a Resolução CNJ n. 327/2020, que disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 183/2023, de 15 de agosto de 2023, p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios e de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade;

CONSIDERANDO que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça devem observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, havendo necessidade de regulamentar os aspectos operacionais nela prevista, conforme estabelecido pelo art. 84, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 303/2019;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021 e pelas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, e as alterações promovidas na Resolução CNJ n. 303/2019;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002510-10.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Virtual, encerrada em 30 de junho de 2023

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n. 327/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As relações de informações necessárias ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal serão encaminhadas, pelos presidentes dos tribunais de justiça, em bancos de dados, ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União do exercício correspondente, com os valores atualizados até a data estabelecida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

IX – (Revogado);

X – (Revogado); e

XI – (Revogado).

§ 2º Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão padronizados por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal terá início com o encaminhamento, pelos tribunais de justiça ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de abril, de relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º Adicionalmente, no prazo previsto no caput deste artigo, os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:

I – relação dos precatórios objeto de acordos diretos, com indicação do valor a ser adimplido;

II – relação dos precatórios ofertados, conforme § 11 do art. 100 da Constituição Federal, com indicação do valor; e

II – relação dos precatórios expedidos em anos anteriores, com indicação dos valores pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminada por ano de apresentação.

§ 2º Quando, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo previstos neste artigo, algum requisitório for cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado (até 1º de julho ou 2 de abril), o tribunal de justiça retificará os dados, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, serão observados os seguintes procedimentos:

I – .................................................................................................;

II – os precatórios serão atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho ou 2 de abril) até o mês previsto para o repasse financeiro, utilizando-se o índice de atualização previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União;

III – os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, a relação de precatórios devidamente atualizados;

IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes da relação atualizada; e

V – se os recursos que receberem forem superiores ao valor necessário ao pagamento dos débitos, os tribunais de justiça providenciarão a devolução imediata da disponibilidade financeira, à conta única do Tesouro Nacional, disso dando conhecimento ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de novembro.

Art. 6º Os tribunais de justiça encaminharão ao CNJ, mensalmente ou na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, a relação dos precatórios pagos no exercício.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 7º Os pagamentos dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão efetuados na forma disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

Art. 7º-A Subsidiariamente, visando permitir ao Conselho Nacional de Justiça compilar e informar os dados, os prazos para os tribunais de justiça realizarem os procedimentos previstos nesta Resolução ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União antecederão em 15 (quinze) dias os prazos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER