Identificação
Resolução Nº 329 de 30/07/2020
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 247/2020, de 31/07/2020, p. 2-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0002144-39.2021.2.00.0000 

CONSULTA 0006771-23.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade como regra nos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

CONSIDERANDO o art. 14, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que garante a toda pessoa acusada o direito à presença no julgamento;

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram a toda pessoa presa o direito de ser conduzida à presença de um juiz;

CONSIDERANDO o art. 14, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelecem a publicidade, como regra, no âmbito do processo penal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 185, §§2º a 9º, e no art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009, os quais permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa;

CONSIDERANDO que o art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 105/2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de julho de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020), vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução.

Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

 

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.

§ 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos.

§ 2º É vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

§ 4º Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as diretrizes desta Resolução.

Art. 4º As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:

I – paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II – participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 CPP;

III – oralidade e imediação;

IV – publicidade;

V – segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

VI – informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e

VII – o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.

§ 1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

§ 2º Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.

§ 3º No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo.

Art. 5º Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência.

Art. 6º As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato.

Parágrafo único. Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (WiFi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.

Art. 7º Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, conforme previsto no protocolo técnico;

II – a conexão estável de internet;

III – a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 16 desta Resolução; e

IV – o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.

Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data.

Art. 8º As audiências realizadas por videoconferência observarão o seguinte procedimento:

I – designada audiência pela plataforma virtual, o ato deverá ser organizado pelo magistrado ou servidor designado, que agendará a reunião;

II – a intimação das partes, ofendido, testemunhas e réu ocorrerá na forma da legislação processual vigente, observada a parte final do art.6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020; e

III – o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência, com antecedência mínima de 10 dias.

§ 1º A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova, devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone.

Art. 9º Dos mandados de intimação deverá constar, além dos requisitos legais, que:

I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso;

II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; e

III – caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.

Parágrafo único. A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.

Art. 10. Quando informado que o réu, o ofendido ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes.

Art. 11. Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário do juízo deverá:

I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da audiência;

II – manter contato com as partes e demais participantes; e

III – reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

Parágrafo único. Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo no Portal PJe Mídias ou em plataforma de arquivo on-line (nuvem) disponibilizada pelo respectivo tribunal, procedendo-se à inserção dos registros nos autos.

Art. 12. Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:

I – iniciar a gravação da audiência;

II – solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;

III – coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência ou ato processual;

IV – restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;

V – assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas;

VI – assegurar que ao réu preso seja garantido sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência, com fiscalização pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil; e

VII – certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu, preso ou solto, previamente e durante a audiência.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nos incisos IV a VII, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível o oferecimento de tal mecanismo.

§ 2º Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendando e realizado na forma presencial.

Art. 13. O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, quando solicitada a assistência.

§ 1º Em qualquer caso, será vedada:

I – a gravação e registro por usuários não autorizados;

II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e

III – a reprodução de registros por qualquer meio.

§ 2º A vedação constante do inciso I do parágrafo anterior não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.

Art. 14. No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, devendo o juízo:

I – garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;

II – certificar-se que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha sido fiscalizada nos termos do art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal, de modo assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III – assegurar ao réu:

a) o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11;

b) acesso à assistência jurídica;

c) o direito de assistir à audiência em sua integralidade;

IV – inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos; e

V – registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.

Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de tortura e maus tratos, o magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo presencial, além de adotar outras providências cabíveis.

Art. 15. Nas audiências criminais por videoconferência deverá ser assegurado ao réu o direito à assistência jurídica por seu advogado ou defensor, compreendendo, entre outras, as garantias de:

I – direito à entrevista prévia e reservada, com o advogado ou defensor, inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa, para os casos de réu preso e de réu solto patrocinado pela Defensoria Pública; e

II – o acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os advogados ou defensores que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o réu.

§ 1º Para a entrevista reservada com o réu poderá ser empregado o recurso disponível na plataforma que estiver sendo utilizada ou qualquer outro meio disponível que garanta a realização da entrevista na ausência dos demais participantes, inclusive do magistrado, assegurado o sigilo.

§ 2º Antes do início dos depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.

Art. 16. Durante as audiências realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a gravação audiovisual de toda a audiência criminal, compreendendo desde a abertura até o encerramento, com fornecimento da integralidade do material às partes no prazo de até 48 horas;

II – o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como a degravação, de ofício ou a pedido das partes;

III – o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

IV – em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidas as partes; e

V – ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente.

§ 1º Em caso de uso de plataforma diferente daquela disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá ser adotada, no mínimo, criptografia assimétrica, quando possível.

§ 2º Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido pelos sistemas processuais, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão.

Art. 17. Da ata da audiência em meio virtual, deverá constar:

I – informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19;

II – a observância do direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas;

III – eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e

IV – impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.

§ 1º A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema utilizado pelo respectivo tribunal.

§ 2º Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.

Art. 18. Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.

Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:

I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e

II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.

Art. 19. É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015.

Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. As audiências em primeiro grau de jurisdição nas demais competências e as sessões de julgamento das turmas recursais e do segundo grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, ressalvados os casos descritos nesta Resolução.

Parágrafo único. Serão aplicadas integralmente, no que couber, a disposições previstas no Capítulo I desta Resolução, para designação e realização das audiências e sessões de julgamento por videoconferência.

Art. 21. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, desde que observados os requisitos técnicos nacionais estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico.

Art. 22. Deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos, gravação e registro, nos termos do art. 11, havendo a possibilidade, inclusive, de participação nas audiências e sessões de julgamento por meio de computadores pessoais, aparelhos celulares e similares, excepcionalmente durante a situação de pandemia, devido à situação de emergência e necessidade de continuidade da prestação jurisdicional.

Art. 23. As sessões de julgamento eletrônicas poderão ser realizadas a critério do órgão julgador, por meio de videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais.

§ 1º A intimação se dará por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º As sustentações orais, seja por gravação de arquivo audiovisual, seja por videoconferência, ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirão valor jurídico equivalente à sustentação oral das sessões presenciais.

§ 3º Nas sustentações orais, o magistrado que presidir o julgamento zelará pela identificação das partes, solicitando, se necessário, a apresentação de documento de identificação com foto.

Art. 24. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os tribunais deverão disponibilizar suporte técnico para realização de audiência de sessões virtuais por videoconferência pela plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar.

Art. 26. O protocolo técnico em anexo integra o conteúdo desta Resolução e contém orientações para nortear os tribunais, juízes e desembargadores na implementação das medidas previstas nesta normativa.

Art. 27. Os tribunais que realizarem atos por videoconferências deverão adaptar-se ao disposto nesta Resolução e respectivo protocolo, particularmente às disposições transitórias relativas à situação de pandemia.

Art. 28. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 329, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Protocolo Técnico

1. Ao divulgar os requisitos exigidos para utilização da videoconferência, em sua página na Internet, o tribunal deverá observar o seguinte:

a. resolução mínima para webcam, no caso de solução desktop ou, de câmera, para dispositivo móvel;

b. tipo de microfone ou configuração mínima considerada; e

c. banda mínima para rede de dados com acesso à internet.

2. A solução adotada pelo tribunal, quando diversa daquela provida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá prover evidências para auditorias e segurança quanto ao seu funcionamento, dentre elas:

a. registro de logs que permitam análises quanto a eventuais intercorrências ou acessos indevidos;

b. histórico das reuniões que contenham informações a respeito da participação dos integrantes, relativamente ao tempo, ao período, à localização e e-mail e software utilizados (navegador ou aplicativo); e

c. controle de usuários que podem assumir a organização de salas virtuais.

3. O sistema de videoconferência adotado permitirá o agendamento das videoconferências com a possibilidade de indicação restritiva de participantes e bloqueio a acesso de terceiros, caso requerido.

4. O sistema deverá possuir, para cada videoconferência, a figura de um usuário moderador (organizador), que terá a responsabilidade de:

a. remover qualquer integrante da sala virtual, quando necessário;

b. desabilitar o microfone de qualquer participante, por tempo indeterminado ou por um período de tempo definido; e

c. iniciar e interromper gravações da reunião em execução.

5. Os registros audiovisuais de cada videoconferência, quando armazenados, observarão o formato mp4.

6. Cada tribunal deverá publicar, em página de seu sítio na Internet, as ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.