Identificação
Resolução Nº 481 de 22/11/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 294, de 25 de novembro de 2022, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00269/2022

CONSULTA 0007756-21.2022.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de o magistrado residir na comarca em que atua;

CONSIDERANDO o necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, embora não sejam pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital;

CONSIDERANDO as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos na qualidade de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial em decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais;

CONSIDERANDO a deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que criou condições para o trabalho remoto de magistrados, como a presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, com a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal, o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado, a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial e prazos razoáveis para realização de audiências, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;

CONSIDERANDO que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

.......................................................................................................

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.” (NR)

Art. 2º A Resolução CNJ n. 343/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração.

1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.” (NR)

Art. 3º O § 5º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.” (NR)

Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);

V –  indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)

Art. 5º O art. 2º da Resolução CNJ n. 465/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:” (NR)

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020, 330/2020 e 357/2020.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER