Identificação
Recomendação Nº 72 de 19/08/2020
Apelido
---
Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 272, de 21/08/2020, p. 2-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ nº 162/2018, foi criado Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ nº 6/2020, as atividades do grupo de trabalho foram prorrogadas até 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, embora discipline diversas espécies de procedimentos em todas as etapas dos processos de recuperação judicial e de falência, a Lei nº 11.101/2005 deixa de estabelecer requisitos formais para os atos a serem praticados pelos envolvidos nesses processos, em especial os administradores judiciais;

CONSIDERANDO que os prejuízos à boa marcha processual ocasionados pela falta de padronização mínima dos procedimentos nos processos de recuperação judicial e de falência, muitas vezes em consequência da diversidade de práticas locais, dada a dimensão continental do Brasil, criam obstáculos ao desempenho, de maneira célere e eficaz, das atividades dos magistrados, administradores judiciais e demais auxiliares do Juízo, prejudicando, ao final, os credores e as próprias recuperandas;

CONSIDERANDO que, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional nos processos de recuperação judicial e de falência, a atuação produtiva e eficaz dos administradores judiciais é medida da mais alta relevância;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos está em linha com as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, que, no exercício de suas competências nos mais diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário, possui histórico de edição de normas com esse fim, a exemplo da Recomendação CNJ nº 13/2013 e da Resolução CNJ nº 235/2016, dentre outras;

CONSIDERANDO que, para colaborar com o aperfeiçoamento da gestão dos processos de recuperação empresarial e de falência, a divulgação e estímulo à reprodução das melhores práticas adotadas pelos administradores judiciais é medida que se coaduna perfeitamente com a missão institucional do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os administradores judiciais exercem função de grande relevância enquanto auxiliares da Justiça e que, nesse sentido, devem buscar sempre pautar sua atuação na mais estreita observância aos princípios da transparência, zelando pela celeridade de maneira sempre proativa;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005478-18.2020.2.00.0000, 69ª Sessão Virtual, realizada em 17 de julho de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7º da Lei nº 11.101/2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores.

§ 1º O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente.

§ 2º O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF;

II – valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital;

III – indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e

IV – explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005.

§ 3º O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial.

§ 4º O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes. A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.

Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que adotem como padrão de RMA – Relatório Mensal de Atividades do devedor, previsto no art. 22, II, “c”, da Lei nº 11.101/2005, que consta em anexo.

§ 1º O administrador judicial tem total liberdade para inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, mas deverá seguir essa recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.

§ 2º O RMA apresentado aos Juízos recuperacionais deverá ser disponibilizado pelo administrador judicial em site eletrônico.

Art. 3º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador.

§ 1º Esse Relatório visa a contribuir com a celeridade e eficiência do processo e é uma excelente ferramenta de organização dos autos que comumente é repleto de petições de variados personagens, por se tratar de um processo coletivo com múltiplos interesses e pedidos.

§ 2º O Relatório de Andamentos Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – a data da petição;

II – as folhas em que se encontra nos autos;

III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida;

IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante);

V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido (se o julgador entender que devam ser ouvidos);

VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão;

VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório/secretaria; e

VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente.

Art. 4º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório dos Incidentes Processuais, que conterá as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra.

§ 1º Esse relatório visa a contribuir com a organização e controle do fluxo pelo cartório e auxiliará o administrador na elaboração do Quadro Geral de Credores – QGC.

§ 2º O Relatório dos Incidentes Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a data da distribuição do incidente e o número de autuação;

II – o nome e CPF/CNPJ do credor;

III – o teor da manifestação do credor de forma resumida;

IV – o teor da manifestação da recuperanda de forma resumida (caso não seja ela a peticionante);

V – o teor da manifestação do administrador judicial e do Ministério Público (se o julgador entender que devam ser ouvidos);

VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão e se o incidente já foi arquivado;

VII – o valor apontado como devido ao credor e a classe em que deva ser incluído; e

VIII – eventual observação do administrador judicial sobre o incidente.

Art. 5º Como padrão para apresentação do Relatório da Fase Administrativa, do Relatório Mensal de Atividades, do Relatório de Andamentos Processuais e do Relatório dos Incidentes Processuais, recomenda-se a utilização do modelo constante dos Anexos I, II, III e IV desta Recomendação, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada.

Art. 6º Além dos relatórios previstos no art. 5º desta Recomendação, recomenda-se que os administradores judiciais apresentem aos magistrados o questionário modelo para processos de falência constante do Anexo V desta Recomendação, sendo incumbidos de inserir os dados dos relatórios e questionário previstos nesta Recomendação nos campos próprios dos sistemas de acompanhamento de processos de cada tribunal, quando existente.  

Art. 7º As recomendações de que trata este ato normativo são diretrizes mínimas do que se espera da atuação dos administradores judiciais, que, sem prejuízo da sua observância, deverão buscar o constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho das suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência nos processos de recuperação empresarial e falência.  

Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

 

ANEXO I DA RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

Nome/Razão social

CPF/CNPJ

Valor do crédito apontado pela recuperanda

Valor apontado pelo credor

Divergência ou habilitação acolhida?

Fundamentação sucinta

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II DA RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

 

Sr(a). Administrador(a) Judicial, 

    Favor selecionar o tipo de relatório e preencher os respectivos campos específicos, além do campo comum. É possível abrir ou fechar as aspas clicando na seta à esquerda. 


1.    Há litisconsórcio ativo?
       1.1.     Em caso positivo, identifique a qual devedor se refere o presente relatório.

2.    Este relatório é:
       2.1.    Inicial
                 2.1.1.    Descreva a Atividade empresarial (varejo / indústria / produtor rural/etc.)
                 2.1.2.    Descreva a estrutura societária (composição societária / órgãos de administração)
                 2.1.3.    Indique todos os estabelecimentos    
                 2.1.4.    Observações
       2.2.    Mensal
                 2.2.1.    Houve alteração da atividade empresarial?
                 2.2.2.    Houve alteração da estrutura societária e dos órgãos de administração?
                 2.2.3.    Houve abertura ou fechamento de estabelecimentos?

                 PARTE COMUM AO RELATÓRIO INICIAL E AO MENSAL
                 2.2.4.    Quadro de funcionários
                       2.2.4.1.    Número de funcionários/colaboradores total
                              2.2.4.1.1.    Número de funcionários CLT
                              2.2.4.1.2.    Número de pessoas jurídicas
                 2.2.5.    Análise dos dados contábeis e informações financeiras
                       2.2.5.1.    Ativo (descrição / evolução)
                       2.2.5.2.    Passivo
                              2.2.5.2.1.    Extraconcursal
                                     2.2.5.2.1.1.    Fiscal
                                            2.2.5.2.1.1.1.    Contingência
                                            2.2.5.2.1.1.2.    Inscrito na dívida ativa
                                     2.2.5.2.1.2.    Cessão fiduciária de títulos/direitos creditórios
                                     2.2.5.2.1.3.    Alienação fiduciária
                                     2.2.5.2.1.4.    Arrendamentos mercantis
                                     2.2.5.2.1.5.    Adiantamento de contrato de câmbio (ACC)
                                     2.2.5.2.1.6.    Obrigação de fazer
                                     2.2.5.2.1.7.    Obrigação de entregar
                                     2.2.5.2.1.8.    Obrigação de dar
                                     2.2.5.2.1.9.    Obrigações ilíquidas
                                     2.2.5.2.1.10.    N/A
                                           2.2.5.2.1.10.1.    Justificativa
                                           2.2.5.2.1.10.2.    Observações
                                     2.2.5.2.1.11.    Pós ajuizamento da RJ
                                           2.2.5.2.1.11.1.    Tributário
                                           2.2.5.2.1.11.2.    Trabalhista
                                           2.2.5.2.1.11.3.    Outros
                                                  2.2.5.2.1.11.3.1.    Observações
                                            2.2.5.2.1.11.4.    Observações / Gráficos
                 2.2.6.    Demonstração de resultados (evolução)
                        2.2.6.1.    Observações (análise faturamento / índices de liquidez / receita x custo / receita x resultado) 
                 2.2.7.    Diligência nos estabelecimentos da recuperanda
                 2.2.8.    Planilha de controle de pagamentos dos credores concursais (nome do credor / valor no edital / parcela / valor pago / saldo residual atualizado)
                       2.2.8.1.    N/A
                       2.2.8.2.    Anexar documentos
                 2.2.9.    Observações
                 2.2.10.    Anexos
                 2.2.11.    Eventos do mês

Data Prevista

Data da Ocorrência

EVENTO

Fls.

Lei 11.101/05

 

 

Distribuição do pedido de RJ

 

-

 

 

Deferimento do Processamento RJ

 

Art. 52

 

 

Termo de Compromisso da Administradora Judicial

 

Art. 33

 

 

Publicação do Deferimento do Processamento da RJ

 

-

 

 

Publicação do Edital de Convocação de Credores

 

Art. 52, § 1º

 

 

Prazo Fatal para apresentação das Habilitações/Divergências administrativas

 

Art. 7º, § 1º

 

 

Prazo fatal para apresentação do Plano de Recuperação Judicial

 

Art. 53

 

 

Prazo fatal para apresentação da Relação de Credores do AJ

 

Art. 7º, § 2º

 

 

Publicação do Edital: Aviso do Plano e Lista de Credores do AJ

 

Art. 7º, II e Art. 53

 

 

Prazo fatal para apresentação das Impugnações Judiciais

 

Art. 8º

 

 

Prazo fatal para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial

 

Art. 55

 

 

Prazo para realização da AGC

 

Art. 56, § 1º

 

 

Publicação do Edital: Convocação AGC

 

Art. 36

 

 

Assembleia Geral de Credores - 1ª Convocação

 

Art. 37

 

 

Assembleia Geral de Credores - 2ª Convocação

 

Art. 37

 

 

Encerramento do Período de Suspensão

 

Art. 6º, § 4º

 

 

Outros (constatação prévia / outras assembleias / etc.)

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.    Questionário sobre a duração dos atos processuais (considerar dias corridos em todas as respostas)
1. A devedor é: ( ) empresa de pequeno porte EPP;
    ( ) microempresa (ME)
    (  ) empresa média
    (  ) empresa grande
    (  ) grupos de empresas
    (  ) empresário individual

2. Houve litisconsório ativo: (  ) sim  (  )não
2.1. Em caso positivo:
              •    ___  (indicar número)  litisconsortes ativos
              •    o Plano de recuperação foi (  ) unitário  (  ) individualizado

3. Os documentos que instruíram a petição inicial indicaram o valor do passivo:
              •    tributário (  ) sim   (   ) não
              •    demais créditos excluídos da RJ:  (  ) sim   (  )não

4. Houve realização de constatação prévia:  (   ) sim   (   ) não
Em caso positivo,  a constatação foi concluída em ___ (número de dias)

5. O processamento foi deferido  (   ) sim   (   ) não
Em caso positivo, em quanto tempo?  ___ dias desde a distribuição da inicial
Em caso positivo, houve emenda da inicial?  (   ) sim   (   ) não 
Em caso negativo, em se tratando de litisconsorte, indicar:
(   ) indeferimento para todos os litisconsortes;
(  ) indeferimento para ___ (indicar número) litisconsortes
Em caso negativo, indicar fundamento legal para indeferimento: [campo para digitação]


6. Qual o tempo decorrido entre:
6.1. a distribuição da inicial e a relação de credores elaborado administrador judicial; ___ dias (indicar número)
6.2. a decisão de deferimento do processamento e a relação de credores elaborado administrador judicial; ___ dias (indicar número) 
6.3. a distribuição da inicial e a realização da primeira assembleia de credores para deliberar sobre o plano de recuperação; ___ dias (indicar número) 
6.4. a distribuição da inicial e a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores; ___ dias (indicar número) 
6.5. a distribuição da inicial e a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores; ___ dias (indicar número)
6.6. a distribuição da inicial e a concessão da recuperação judicial (homologação do plano) ; ___ dias (indicar número) 
6.7. a distribuição da inicial e a convolação em falência:
           •    em caso de plano rejeitado pela assembleia de credores; ___ dias (indicar número)
           •    em caso de recuperação judicial concedida; ___ dias (indicar número)
6.8. a distribuição da inicial até a apresentação do quadro geral de credores; ___ dias (indicar número)
6.9. a duração da suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05; ___ dias (indicar número) 
6.10. o tempo decorrido desde a distribuição da inicial e extinção da recuperação judicial (quando não convolada em falência); ___ dias (indicar número)

7. Aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu na forma prevista no art. 58, §1º, da Lei 11.101/05 (cram down): (  ) sim   (   ) não
    
8. Houve recurso contra a decisão que concedeu a recuperação judicial: (  ) sim   (   não)
8.1. Em caso positivo, o plano foi: (  ) mantido integralmente   (   ) mantido em parte   (  ) anulado

9. Houve a apresentação de plano especial na forma prevista nos arts. 70 e ss. da Lei 11.101/05 (quando aplicável):  (   ) sim   (   ) não

10. Houve a realização de leilão para venda de filial ou UPI na forma prevista no art. 60 da Lei 11.101/05: (  ) sim   (  ) não
10.1. Em caso positivo, o leilão foi realizado:(   ) antes (   ) depois  (   ) antes e depois (se mais de um leilão e em diferentes momentos da assembleia geral de credores  para deliberação do plano de recuperação
10.2. Houve recurso contra a decisão que deferiu ou indeferiu a alienação de filial ou UPI:  (   ) sim       (   ) não
10.3. Na hipótese de recurso, a realização do leilão foi: (   ) autorizada   (  ) rejeitada 
    
11. Houve a alienação de bens na forma prevista no art. 66 da Lei 11.101/05:     (  ) sim  (  ) não
11.1. Em caso positivo, a alienação foi realizada:(   ) antes (   ) depois  (   ) antes e depois (se mais de uma alienação e em diferentes momentos da assembleia geral de credores  para deliberação do plano de recuperação
    
12. Houve a concessão de financiamento ao devedor aprovado pelo Juízo no curso da recuperação judicial:  (   ) sim   (   não)
12.1. Em caso positivo, houve a outorga de garantia real (  ) sim  (  ) não
12.2. Em caso de outorga, a garantia constituída foi (  ) alienação fiduciária  (  ) cessão fiduciária (  ) hipoteca   (   )penhor  (   ) outro direito real de garantia

13. Houve pedido de modificação do plano após a concessão de recuperação judicial    (  ) sim    (   ) não
13.1. Em caso positivo, o pedido foi formulado:
                •    ____ (indicar número) dias contados da distribuição da inicial
                •    ____ (indicar número) dias contados da concessão da recuperação judicial
13.2. O plano modificativo foi: (  ) aprovado   (   ) rejeitado
13.3. Em quanto tempo a contar da sua apresentação o plano de recuperação modificativo foi aprovado ou rejeitado: ___ (indicar número) dias

14. Indique a razão da convolação da recuperação judicial em falência: [inserir campo de texto] (ex: não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo legal, descumprimento do plano de recuperação judicial, etc.).

15.     Houve fixação de honorários mensais ao Administrador Judicial:  (   ) sim   (   ) não
15.1. Em caso positivo, indicar o valor mensal da remuneração: 
15. 2: Indicar o valor total da remuneração fixada:

 

ANEXO III DA RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

Data

Fls. da petição

Peticionante

Descrição

Manifestação da recuperanda

Manifestação do AJ

Manifestação do MP
(Se cabível)

Já decidido?

Fls. da decisão

Pendente de cumprimento pela serventia?

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV DA RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

Data da distribuição

Número do incidente

Credor

Recuperanda

Administrador Judicial

Ministério Público

Juízo

Observações

Nome/Razão social

CPF/CNPJ

Crédito apontado

Resumo manifestação

Crédito apontado

Resumo manifestação

Crédito apontado

Resumo manifestação

Resumo parecer

Sentenciado?

Fls. da sentença

Arquivado?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V DA RECOMENDAÇÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

QUESTIONÁRIO SOBRE PROCESSOS DE FALÊNCIAS

 

(A periodicidade de entrega deste relatório deverá ser determinada pelo Magistrado observada as peculiaridades de cada caso)

 

1. O devedor é: ( ) empresa de pequeno porte EPP;

( ) microempresa (ME)

(  ) empresa média

(  ) empresa grande

(  ) grupos de empresas

(  ) empresário individual

 

2. Houve litisconsório passivo: (  ) sim  (  ) não

2.1. Em caso positivo, indicar número de requeridos: ___

 

3. Houve depósito elisivo:   (   ) sim   (    ) não

 

4. A falência foi decretada: (  ) sim   (   ) não

4.1. Em caso negativo: (  ) o pedido foi improcedente   (  ) o credor foi autorizado a levantar o depósito elisivo

4.2. Em caso positivo e em caso de litisconsórcio passivo, foi decretada a falência de (  ) todos os requeridos  ou  ___ (indicar número) requeridos (parte dos requeridos)

 

5. Houve desconsideração da personalidade jurídica:  (   ) sim   (  ) não

  • Em caso positivo, ___  (indicar número)

 

6. Houve extensão dos efeitos da falência:  (   ) sim   (  ) não

  • Em caso positivo, ___  (indicar número)

 

7. Houve arrecadação de ativos suficientes para pagar as custas do processo:  (   ) sim   (  ) não

  • Em caso positivo, qual o tempo decorrido desde a sentença de quebra e a conclusão da arrecadação:  ___  (indicar número) dias

Houve manutenção de contratos bilaterais ou celebração de novos contratos?

  • Em caso positivo, qual a fundamentação?

 

8. Qual o tempo decorrido entre:

8.1. a distribuição do pedido de falência a inicial e sentença de extinção do pedido ou de quebra: ___ dias (indicar número)

8.2. a sentença de quebra até o início e até o final da realização do ativo: ___ dias (indicar número)

8.3. a sentença de quebra até a apresentação da relação de credores pelo administrador judicial: ___ dias (indicar número)

8.4. a sentença de quebra até a apresentação do quadro geral de credores: ___ dias (indicar número)

8.5. a sentença de quebra até o início do pagamento dos credores: ___ dias (indicar número)

8.6. a sentença de quebra até o término do pagamento dos credores: ___ dias (indicar número)

8.7. a sentença de quebra até o encerramento da falência: ___ dias (indicar número)

 

9. Inserir quadro resumo do quadro geral de credores, com o valor total de cada classe de credores e o percentual dos créditos pago a cada uma das classes, indicando se houve o pagamento de juros [inserir campo de texto]

 

10. Houve extinção de obrigações:  (   ) sim   (   ) não

 

11.       Houve fixação de honorários mensais ao Administrador Judicial:  (   ) sim            (   ) não

11.1. Em caso positivo, indicar o valor mensal da remuneração:

11. 2: Indicar o valor total da remuneração fixada: