Dispõe sobre a distribuição e uso das vagas da garagem do edifício, ocupado pelo CNJ, localizado no Setor de Edifícios Públicos Norte - SEPN - Quadra 514, Blocos "A" e "B", Lote no 7.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O uso, pelo CNJ, da garagem restrita (coberta e não coberta) do edifício sito no SEPN Quadra 514, Bloco A e B, Lote no 7, passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º As vagas da garagem destinam-se à guarda da frota oficial de veículos e ao estacionamento de veículos de servidores.
Art. 3º Serão reservadas:
I – 10 (dez) vagas para veículos oficiais;
II – 1 (uma) vaga rotativa para portadores de necessidades especiais;
III – 1 (uma) vaga rotativa para idosos;
IV – vagas rotativas para motociclistas.
§ 1º As vagas destinadas a veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares.
§ 2º A utilização das vagas de que tratam os incisos II e III deste artigo depende de identificação própria no veículo, fornecida pelo Departamento de Trânsito.
Art. 4º As vagas remanescentes serão distribuídas, observada a seguinte ordem:
I – ocupantes de cargo em comissão, nível CJ-3;
II – ocupantes de cargo em comissão, nível CJ-2;
III – ocupantes de cargo em comissão, nível CJ-1;
IV – ocupantes de função comissionada, nível FC-6, respeitando-se o critério de antiguidade no exercício da função comissionada.
§ 1º A destinação de vagas que surgirem será decidida pela Diretoria-Geral.
Art. 5º As vagas serão identificadas por números sequenciais e a cada qual corresponderá uma única autorização para utilização.
Art. 6º A Diretoria-Geral manterá atualizado mapa de distribuição das vagas, bem como ficará responsável pelas autorizações de ocupação, inclusive as de uso de visitantes.
Art. 7º O credenciamento para utilização de vaga na garagem é pessoal e intransferível, sendo facultada a cessão, apenas, no período de férias, recesso e outros afastamentos previstos em lei, mediante comunicação prévia e formal à Diretoria-Geral.
Art. 8º Na hipótese de término do mandato, requisição ou cessão, e no caso de exoneração/dispensa, o ocupante da vaga deverá promover a desocupação imediata.
Art. 9º A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia da Diretoria-Geral, mediante solicitação formal.
Art. 10. É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos de servidores, salvo se houver autorização formal da Diretoria-Geral.
Art. 11. Os condutores deverão observar os seguintes critérios:
I – a velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito;
II – os faróis acesos durante o tráfego no estacionamento subterrâneo;
III – atualização dos dados na Seção de Segurança e Transporte, no caso de substituição de veículos.
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, e por danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.
Art.13. É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.
Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art.15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fernando Marcondes
Secretário-Geral