Identificação
Resolução Nº 342 de 09/09/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 297/2020, em 10/09/2020, p. 6-7
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019, determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, de consolidar e de integrar as informações sobre as medidas protetivas deferidas às mulheres vítimas de violência, de forma a ampliar a fiscalização do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 57a Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.

Art. 2º – O BNMPU tem por finalidade:

I – identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;

II – verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;

III – possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e

IV – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 3º O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2020.

Art. 3º O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução CNJ nº 352, de 5.11.2020)

Art. 4º A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020.

  

CAPÍTULO II 

DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 5º As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo.

Art. 6º As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III 

DO ACESSO AO BNMPU 

 

Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

 

Art.8º A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor.

Artigo 9º Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições:

I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei;

II – propor normas regulamentadoras do sistema;

III – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;

IV – definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006;

V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;

VI – designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;

VII – manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;

VIII – deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e

IX – realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI