Dispõe sobre recomendações a serem seguidas na gestão dos processos, em termos de ações coletivas, no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Lei nº 4.717/65, a Lei nº 7.347/85, a Lei nº 8.078/90,
CONSIDERANDO que as ações coletivas são um instrumento importante para realização do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável e isonomia;
CONSIDERANDO as dificuldades relacionadas a questões como a legitimidade; a competência; a identificação e delimitação dos titulares dos interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, bem como dos respectivos beneficiados; de possível conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais; e do alcance, da liquidação, do cumprimento e da execução de títulos judiciais coletivos;
CONSIDERANDO os estudos realizados e as medidas e propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 152/2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0006711-50.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a observância do art. 139, X, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz a incumbência de, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o processamento de ações coletivas que estimulem, incentivem e promovam a resolução consensual dos conflitos no âmbito coletivo, com a realização de mediações, conciliações e outros meios de composição, no âmbito judicial ou extrajudicial, com o eventual apoio de órgãos estatais ou entidades privadas.
Art. 3º Recomendar, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, prioridade para o processamento e para o julgamento das ações coletivas em todos os graus de jurisdição.
Art. 4º Recomendar aos juízes que, na decisão de saneamento e organização do processo coletivo, procurem verificar e definir claramente:
I – o(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários;
II – a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo;
III – as principais questões de fato e de direito a serem discutidas no processo; e
IV – a existência eventual de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, em relação a outras demandas coletivas ou individuais e a possibilidade e conveniência de suspensão das ações individuais correlatas.
Art. 5º Recomendar que sejam definidos, pelo juiz ou relator, os poderes do amicus curiae e de eventuais terceiros, na decisão que solicitar ou admitir a sua intervenção, bem como a necessidade de realização de audiência pública, fixando as respectivas regras pertinentes.
Art. 6º Recomendar que a determinação dos beneficiados possa ser feita na decisão saneadora ou na sentença, mediante a indicação precisa da categoria, classe, grupo, caracterização dos atingidos e beneficiados, lista ou relação apresentada, bem como por outro meio, físico ou eletrônico, que permita a identificação dos respectivos indivíduos.
Art. 7º Recomendar que as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas, inclusive, no caso de direitos individuais, no tocante ao que se compreender no respectivo núcleo de homogeneidade. O exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado.
Art. 8º Recomendar que os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos sejam, respectivamente, suscitados, selecionados ou instruídos, a critério do órgão judicial, quando possível, preferencialmente, a partir de processos coletivos, se esses, de fato, fornecerem, nas suas peças, arrazoados e eventuais decisões, elementos que sejam considerados os melhores em termos de representatividade da controvérsia, tendo em vista, em especial, a abrangência, o debate, a diversidade e a profundidade de fundamentos, argumentos e teses apresentados e relacionados com a questão de direito comum a ser decidida.
Art. 9º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI