Recomenda aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012, incluído pelo art. 13 da Lei nº 13.964/2019, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça, entre outras, as funções de planejamento estratégico do Poder Judiciário, zelo pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo, para tanto, recomendar providências;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição essencial para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos artigos 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14 - 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e 1º do Código de Ética da Magistratura, e para se preservar adequadamente a independência funcional, a segurança e a integridade física dos magistrados;
CONSIDERANDO que o art. 1º -A da Lei nº 12.694/2012, incluído pelo art. 13 da Lei nº 13.964/2019, dispõe que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais podem instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, da constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e das infrações penais conexas;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar o constante aprimoramento das políticas judiciárias para o adequado processamento, julgamento e execução de sentença nas ações penais relativas a crimes praticados por organizações criminosas armadas e por milícias;
CONSIDERANDO os parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.414, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14/6/2013;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas de políticas judiciárias sobre eficiência judicial e segurança pública, criado pela Portaria CNJ nº 147/2018, sob a coordenação do Ministro Alexandre de Moraes (STF);
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006786-89.2020.2.00.0000, na 56ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas, conforme disciplinado no art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.
Parágrafo único. A instalação das Varas Criminais Colegiadas referidas no caput deste artigo não exigirá a criação de novos cargos.
Art. 2º Recomendar a observância dos seguintes parâmetros de definição das competências:
I – as Varas Criminais Colegiadas, além da competência para os atos jurisdicionais, desde a fase pré-processual até o término da execução da pena, relativos aos crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) e das infrações penais conexas, poderão acumular competência para o processo e julgamento de outras matérias de forma monocrática (ressalvadas as competências fixadas pela Constituição Federal), mediante sistema de distribuição interna entre os integrantes;
II – poderá ser adotada como critério para a distribuição e envio dos procedimentos investigativos e das ações penais às Varas Criminais Colegiadas a indicação de fatos de sua competência, realizada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, com prevalência, em caso de divergência, da realizada pelo agente do Parquet, haja vista a sua condição de dominus litis;
III – as ações penais em tramitação na data da instalação da Vara Criminal Colegiada poderão não ser a ela redistribuídas, caso em que haverá, então, a necessidade de constar do normativo estadual a previsão, de forma objetiva e abstrata, da não redistribuição dos processos em curso (art. 24, XI, da CF), a excepcionar a aplicação da regra de modificação da competência por alteração de competência absoluta, em razão da matéria;
IV – os tribunais de justiça poderão instalar Varas Criminais Colegiadas dotadas de competência sobre o território de uma ou mais circunscrições, podendo, inclusive, abranger todo o território da unidade federada, adotando-se, como critérios para a delimitação, a existência de quantitativos mínimo e máximo de acervo processual e a preferência da regionalização;
Art. 3º Recomendar que as Varas Criminais Colegiadas sejam compostas por quatro ou cinco juízes, sendo três titulares para os julgamentos colegiados e um ou dois suplentes para a atuação colegiada em casos de impedimento, licenças ou férias dos titulares.
Parágrafo único. Os juízes suplentes exercerão ordinariamente as suas atividades na Vara Criminal Colegiada, de forma individual, nos feitos de competência material da vara diversos dos previstos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012;
Art. 4º O provimento das vagas das Varas Criminais Colegiadas observará os critérios estabelecidos na Constituição Federal (art. 93, II e VIII-A).
Art. 5º Os juízes integrantes das Varas Criminais Colegiadas, no que concerne aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei nº 12.694/2012, deliberarão por maioria e assinarão em conjunto os atos decisórios, com registro da existência de eventual divergência, sem a identificação do seu prolator.
Art. 6º Os atos urgentes, em regime de plantão, relativos aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei nº 12.694/2012 poderão ser praticados por qualquer integrante da Vara, devendo ser submetidos, no primeiro dia útil seguinte, aos juízes que se encontrem no exercício da titularidade do colegiado, para ratificação, a ser proferida em até 48 horas.
Art. 7º As audiências dos processos concernentes aos crimes relacionados no art. 1º -A, incisos I a III, da Lei nº 12.694/2012 poderão ser presididas por apenas um magistrado, que, nesse caso, deverá submeter os atos decisórios, em até 48 horas, a referendo dos demais membros do colegiado.
Art. 8º As Varas Criminais Colegiadas deverão contar com sistemas eletrônicos para gravação de depoimentos, interrogatórios e inquirição de testemunhas de forma presencial e por videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 1º Quando a vítima ou a testemunha arrolada não residirem na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição de carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 2º O depoimento ou o testemunho por videoconferência devem ser prestados na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal, e a Resolução CNJ nº 105/2010.
§ 3º O réu preso poderá acompanhar, pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento (art.185, § 4º, do CPP), podendo ser interrogado por igual sistema (art. 185, § 2º, I, do CPP).
Art. 9º Para o adequado resguardo da segurança nas Varas Criminais Colegiadas, deverão ser adotados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;
II – obrigatoriedade do uso de crachás;
III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;
IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais deverão se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;
V – instalação de equipamento de raio-X;
VI – disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;
VII – policiamento ostensivo com agentes próprios armados, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes;
VIII – disponibilização de coletes balísticos aos magistrados e aos agentes de segurança;
IX – restrição ao ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;
X – disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos;
XI – vedação ao recebimento de armas em fóruns, salvo, excepcionalmente, para exibição em processos, e apenas durante o ato; e
XII – disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, quando necessário, nos termos das alíneas i) e n) do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.847/2019.
Art. 10. O princípio da publicidade deverá ser observado tanto na fase do inquérito policial quanto na fase processual, ressalvadas, na fase de inquérito, as situações em que a publicidade comprometa a própria efetividade da persecução penal, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 14, e, na fase processual, a possibilidade de preservação do sigilo, conforme previsto no art. 93, IX, da CF.
Parágrafo único. Na fase processual, a regra da publicidade plena abrangerá as audiências, os atos de julgamento e todos os demais elementos documentados nos autos do processo, conforme estabelecido pelos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF.
Art. 11. Recomendar a priorização da destinação de recursos materiais e humanos para as Varas Criminais Colegiadas e a possibilidade de concessão de benefícios aos servidores em exercício nas referidas varas.
Art. 12. Recomendar a realização de investimento em inteligência, observando-se a importância do cruzamento das informações dos bancos de dados dos órgãos policiais e do Judiciário, com interligação de varas judiciais de unidades federativas diversas.
Art. 13. Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Ministro DIAS TOFFOLI