Institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário.
Portaria n. 41, de 3 de fevereiro de 2021 - Designa os representantes do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e a transparência como princípios fundamentais para o controle democrático das atividades do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o princípio de livre concorrência, consagrado no art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado a redução de barreiras ao livre desenvolvimento dos mercados digitais que processam e reutilizam informações jurídicas;
CONSIDERANDO o direito fundamental à proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a personalidade e a autodeterminação informativa do indivíduo contra os riscos que podem decorrer do acesso massificado a informações contidas em processos judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e do emprego de modelos computacionais estruturados para o acesso e o processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os benefícios do acesso ao conteúdo de pronunciamentos judiciais, em formato legível por máquina, para a difusão do conhecimento do Direito e contribuição à segurança jurídica;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas como web scrapers para extração de conteúdo das plataformas de tribunais onera tanto o Poder Público quanto os agentes privados;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, destinado ao exame da política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente quanto a sua utilização para fins comerciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0007045-84.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada no período de 1º a 9 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais para, por meio de estudos técnicos e apresentação de propostas, auxiliar o Conselho Nacional de Justiça no desenvolvimento e na implementação de política de dados abertos compatível com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único.A composição do Comitê, a ser estabelecida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, deverá incluir, dentre outros, representante:
I –do Conselho Nacional de Justiça;
II–de cada um dos Tribunais Superiores;
III– do Conselho da Justiça Federal;
IV–do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V–de três Tribunais de Justiça, sendo um de cada porte;
VI–do Ministério Público;
VII– da Advocacia Pública;
VIII– da Defensoria Pública; e
IX–da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais:
I – avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs (Application Programming Interfaces), em formato legível por máquina, para o acesso massivo aos dados processuais dos sistemas eletrônicos de tramitação processual;
II – avaliar e definir parâmetros para padronização da cobrança pelo acesso aos dados do Poder Judiciário, respeitada a proporcionalidade entre seu valor e o volume de dados acessados;
III – propor medidas para que, na execução da política de dados abertos, sejam observados os direitos e garantias previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), incluindo, entre outras:
a) medidas técnicas e administrativas para proteção dos elementos identificadores de pessoas naturais, tais como pseudonimização, anonimimização, acesso restrito ou ocultação;
b) medidas de gerenciamento e limitação do acesso massificado aos documentos juntados pelas partes, considerando os riscos aos titulares de dados pessoais;
IV – realizar estudos e propostas para aperfeiçoamento dos critérios e metadados de armazenamento e disponibilização de conteúdos, acompanhando da evolução tecnológica na área de inteligência artificial aplicada ao Direito.
Parágrafo único. As medidas previstas no inciso terceiro deste artigo deverão ser periodicamente atualizadas após avaliações técnicas, as quais levarão em consideração, dentre outros aspectos, a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento, o estado atual da tecnologia e a preservação da utilidade das informações disponibilizadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX