Dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;
CONSIDERANDOo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.990/2014, que regula as cotas raciais para vagas em concurso público;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203/2015, que disciplinou sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o posicionamento crescente voltado à criação de ações afirmativas e políticas públicas de inclusão racial e a necessidade de expansão desse mecanismo para outros setores;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo nº 0007552-45.2020.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º A reserva de vagas aos negros nos processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.
§ 3º A regra contida neste dispositivo terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014.
§ 3º A regra contida neste dispositivo terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 588, de 4.10.2024)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX