Dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5o, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF no 186/Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei no 12.990/2014, que regula as cotas raciais para vagas em concurso público;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 203/2015, que disciplinou sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO o Decreto no 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o posicionamento crescente voltado à criação de ações afirmativas e políticas públicas de inclusão racial e a necessidade de expansão desse mecanismo para outros setores;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007552-45.2020.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º A reserva de vagas aos negros nos processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.
§ 3º A regra contida neste dispositivo terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990/2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX