Identificação
Resolução Nº 203 de 23/06/2015
Apelido
---
Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, n. 110, de 24/06/2015, p. 3-4
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CONSULTA 0002801-78.2021.2.00.0000

CUMPRDEC 0004011-77.2015.2.00.0000

CUMPRDEC 0007671- 64.2024.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;

CONSIDERANDO os resultados do Primeiro Censo do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as deliberações do plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providências 0002248-46.2012.2.00.0000 e do processo Comissão 0006940-88.2012.2.00.0000, na 210ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de junho de 2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3o É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido nas fases subsequentes. (incluído pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)

§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

Art. 3º Os órgãos indicados no caput do art. 2º poderão, além da reserva das vagas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos no Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio.

Art. 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados no art. 2º.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar. (incluído pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)

§ 5o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar no ato da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)

Art. 1º A reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 2º Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII, podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem durante a validade do certame. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for ≥ 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior quando a fração for < 0,5. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º É vedado o fracionamento de vagas em mais de um certame quando tal prática acarretar prejuízo à reserva prevista neste artigo. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º Nos concursos com número de vagas inferior a 2 ou com cadastro de reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 7º Em relação ao Exame Nacional da Magistratura e ao Exame Nacional dos Cartórios, permanece aplicável aos candidatos pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência o critério de aprovação com o alcance de 50% (cinquenta por cento) de acertos, nos termos da regulamentação especial. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 8º Na hipótese de concurso público com previsão de vagas regionalizadas, o cálculo do percentual de cotas previsto no caput incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade das vagas previstas no edital, cabendo ao instrumento convocatório detalhar o mecanismo de nomeação e os critérios para a distribuição das vagas reservadas entre as localidades, de modo a assegurar a correta alternância e proporcionalidade entre as convocações dos candidatos da ampla concorrência e da lista de cotistas. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados: (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 3º Além da reserva de vagas, os órgãos poderão instituir outros mecanismos de ação afirmativa destinados à promoção do acesso e permanência de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos quadros do Poder Judiciário, inclusive no provimento de cargos em comissão, funções comissionadas e programas de estágio. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 4º Os editais deverão: (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

I – indicar o total de vagas reservadas por cargo; (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

II – assegurar a concomitância na disputa pela ampla concorrência; (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

III – explicitar os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação, considerados os grupos previstos em lei e as pessoas com deficiência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas: (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

I – pessoas pretas e pardas, assim consideradas aquelas que se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

II – pessoas indígenas, assim consideradas aquelas que se identificam como parte de coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

III – pessoas quilombolas, assim consideradas aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o certame aberto. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminada do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional, composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º No caso de indeferimento da confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima exigida. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 7º No caso das comissões de heteroidentificação voltadas a candidatos ou candidatas indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos, socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 6º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 7º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 9º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 565, de 13.6.2024)

§ 1º Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.  

§ 2º Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, será promovida a segunda edição do censo do Poder Judiciário, oportunidade em que poderão ser revistos o percentual de vagas reservadas, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos dados coletados.

Art. 7º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa beneficiária seguinte na ordem de classificação e, não havendo número suficiente, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 8º A nomeação das pessoas candidatas aprovadas e classificadas observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 8-A Os editais garantirão a participação das pessoas beneficiárias em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota/pontuação mínima exigida em cada fase. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Parágrafo único. É vedado adotar práticas que, direta ou indiretamente, elidam ou reduzam o alcance da reserva de vagas como fracionamento indevido de vagas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Art. 9º Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

 

Ministro Ricardo Lewandowski