Identificação
Portaria Nº 205 de 07/10/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 328, de 8/10/2020, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê o lazer como direito social e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais e incentivar o lazer, como forma de promoção social (arts. 6o e 217);

CONSIDERANDO que a Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispõe que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e reconhece o direito ao exercício de atividades artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena (arts. 3o e 41, VI); 

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Mandela), que recomendam a prática de exercício, educação física e recreativa, com a disposição de espaços, instalações e equipamentos adequados (Regra 23);

 

RESOLVE: 

 

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho para elaboração de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional, a fim de promover o esporte e o lazer, de forma sistêmica e ampla, nas unidades de privação de liberdade, conforme a legislação vigente e diretrizes internacionais aplicáveis à matéria.

Art. 2o São atribuições do Grupo de Trabalho:

I – realizar estudos e promover debates sobre o tema e sobre a legislação de regência, inclusive com a participação de especialistas e técnicos que possibilitem a obtenção de subsídios qualificados quanto à matéria;

II - avaliar diretrizes e medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à promoção do esporte e do lazer nas unidades de privação de liberdade;

III – equacionar iniciativas voltadas à integração do esporte e do lazer com as práticas de educação escolar e não-escolar e atividades culturais, artísticas, de leitura e de saúde, entre outras;

IV – propor arranjos normativos, institucionais e organizacionais para viabilizar a promoção do esporte e do lazer no sistema prisional; e

V - elaborar proposta de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e ao Lazer, consolidando os estudos e levantamentos empreendidos.

Art. 3o Integram o Grupo de Trabalho:

I – Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II – Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

III – Fernando Pessôa da Silveira Mello, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

IV – Otávio Augusto de Almeida Toledo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

V – Débora Valle de Brito, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

VI – Ricardo Petry Andrade, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Alexandra Carvalho Feres, Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – André Giamberardino, Defensor Público do Estado do Paraná;

IX – Gláucio Araújo de Oliveira, Procurador Regional do Trabalho;

X – Tânia Maria Mattos Ferreira Fogaça, Diretora do Departamento Penitenciário Nacional;

XI – Oswaldo Alves, Professor de Artes Marciais;

XII – Ângelo Luiz Vargas, Conselheiro do Conselho Federal de Educação Física;

XIII – Paulo Marcos Schmitt, Consultor Jurídico em Direito Desportivo e Integridade;

XIV – Luciano Hostins, Diretor Jurídico do Comitê Olímpico Brasileiro;

XV – Fernando Marinho Mezzadri, Professor Titular da Universidade Federal do Paraná;

XVI – Cristiano Barros Homem d’El Rei, Diretor de Esportes da Secretaria de Estado do Esporte do Paraná;

XVII – Maria Zuleica Lopes Koritiak, pesquisadora do Laboratório de Gestão do Esporte e Lazer;

XVIII – Alan Belaciano, Advogado especialista em Direito Desportivo.

Art. 4o Os encontros do Grupo de Trabalho ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 5o O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de proposta do Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, com base em proposta justificada, apresentada pela coordenação do grupo de trabalho.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX