Altera a Instrução Normativa CNJ nº 79/2020, que regulamenta o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa CNJ nº 79/2020, que regulamenta o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passa vigorar com alteração na ementa e nos seguintes dispositivos:
“Regulamenta o gerenciamento de projetos institucionais e de políticas judiciárias nacionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º......................................................................................................................................................
IV – responsável pelo projeto: autoridade prevista no art. 6º desta Instrução Normativa responsável por propor a iniciativa e por acompanhar, em nível estratégico, a execução do projeto;
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VIII –supervisor de projeto: juiz auxiliar da presidência designado para acompanhar, em nível estratégico, a execução do projeto e atuar como interlocutor junto à alta administração.
Art. 2º-A. É considerada política judiciária nacional, a política instituída pelo CNJ, de caráter contínuo ou de vigência determinada, que impulsione o desenvolvimento pelos órgãos do Poder Judiciário de programas, projetos ou ações voltadas à efetivação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.
§ 1º Cabe à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica aprovar metodologia de gerenciamento de políticas judiciárias nacionais a ser proposta peloDepartamento de Gestão Estratégica.
§ 2º O Departamento de Gestão Estratégica prestará suporte metodológico ao gerenciamento de políticas judiciárias nacionais.
Art. 3º......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os eventos institucionais desenvolvidos no âmbito de políticas judiciárias nacionais ou programas instituídos pelo CNJ, a exemplo de seminários, workshops, encontros, entre outros, não são considerados projetos institucionais e serão regulamentados em ato próprio. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa CNJ nº 79/2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX