Altera a Recomendação CNJ nº 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 342/2020, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0009164-18.2020.00.0000, aprovado na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Recomendação CNJ nº 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado dessa obrigação o magistrado ou magistrada que comprovar frequência anterior a curso de capacitação que atenda à carga horária e aos conteúdos programáticos mínimos fixados pelas respectivas Escolas de Magistratura.”
Art. 2º O artigo 2º da Recomendação CNJ nº 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos juízes e juízas que se removerem ou se promoverem para Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, bem como dos juízes e juízas que atuem em plantões judiciais e audiências de custódia, no prazo máximo de 120 dias.”
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX