Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.
Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Resolução CNJ nº 331, de 20 de agosto de 2020
Portaria nº 26, de 25 de janeiro de 2021 (Designa os integrantes do Comitê Gestor do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019, determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, de consolidar e de integrar as informações sobre as medidas protetivas deferidas às mulheres vítimas de violência, de forma a ampliar a fiscalização do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.
Art. 2º – O BNMPU tem por finalidade:
I – identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;
II – verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;
III – possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e
IV – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.
Art. 3º O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2020.
Art. 3o O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 352, de 5.11.2020)
Art. 4º A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud,nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020.
CAPÍTULO II
DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS
Art. 5º As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo.
Art. 6º As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO BNMPU
Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art.8º A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor.
Artigo 9º Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições:
I– definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei;
II– propor normas regulamentadoras do sistema;
III– autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;
IV– definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006;
V– aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;
VI– designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;
VII– manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;
VIII– deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e
IX– realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.
Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI