Identificação
Provimento Nº 1 de 01/01/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Determina aos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição e às Corregedorias de Justiça a adoção de medidas destinadas à observância de prazo razoável para o julgamento dos processos judiciais.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DOU
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e 13, I do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO que incumbe aos juízes velar pela rápida solução do litígio (Código de Processo Civil art. 125, II),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A designação das audiências é ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.

§ 3º Incumbe aos Corregedores Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.

Art 2º. As ações judiciais e recursos em tramitação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição deverão ser apreciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Os despachos e decisões necessários à tramitação dos feitos referidos no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Incumbe aos Presidentes dos Tribunais a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.

Art 3º. Os prazos referidos nesse Provimento serão observados a partir do 31º (trigésimo dia) de sua publicação.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, de outubro de 2007.

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor Nacional de Justiça