Determina a adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/PJ).
Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021 - revogadora
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015
Resolução CNJ nº 211, de 15 de dezembro de 2015
Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013
Portaria CNJ nº 290, de 17 de dezembro de 2020
CUMPRDEC 0000087-48.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao CNJ a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que é imprescindível garantir a segurança cibernética do ecossistema digital do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO o número crescente de incidentes cibernéticos no ambiente da rede mundial de computadores e a necessidade de processos de trabalho orientados para a boa gestão da segurança da informação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 211/2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), e estabeleceu as diretrizes para sua governança, gestão e infraestrutura;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 27001:2013, que trata da segurança da informação;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de Gestão de Riscos de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 27005:2019, que trata da gestão de riscos segurança da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como, no âmbito do Poder Judiciário, da Resolução CNJ nº 215/2015, normas que disciplinam o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.709/2018, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.853/2019, sobre a proteção de dados pessoais, que altera a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 176/2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 242/2020, que instituiu o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 249/2020, que designou os integrantes do Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (CSCPJ);
CONSIDERANDO que os ataques cibernéticos têm se tornado cada vez mais avançados e com alto potencial de prejuízo, cujo alcance e complexidade não têm precedentes, que os impactos financeiros, operacionais e de reputação podem ser imediatos e significativos, e que é fundamental aprimorar a capacidade de Poder Judiciário de coordenar pessoas, desenvolver recursos e aperfeiçoar processos, visando a minimizar danos e a agilizar o restabelecimento da condição de normalidade em caso de ocorrência de ataques cibernéticos de grande impacto;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0010159-31.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCC/PJ), nos termos da Portaria CNJ nº 290/2020, objetivando contribuir para a resiliência corporativa por meio de uma resposta, tão veloz e eficiente quanto possível, a incidentes em que os ativos de informação do Poder Judiciário tenham a sua integridade, confidencialidade ou disponibilidade comprometidos em larga escala ou por longo período.
Art. 2º O Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCC/PJ) é complementar ao Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos e prevê as ações responsivas a serem colocadas em prática quando ficar evidente que um incidente de segurança cibernética não será mitigado rapidamente e poderá durar indefinidamente.
Art. 3º O Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCC/PJ) será objeto de reavaliação por ocasião da edição da Estratégia da Segurança Cibernética e da Informação do Poder Judiciário, também desenvolvida pelo Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 242/2020, bem como remanescerá passível de atualização a qualquer tempo, por meio de Portaria da Presidência do CNJ, em razão do dinamismo inerente ao tema.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar e formalizar plano de ação, com vistas à construção de seus Protocolos de Gerenciamento de Crises Cibernéticas (PGCC/PJ), no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da Portaria CNJ nº 290/2020, comunicando-o imediatamente ao CNJ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIZ FUX