Institui diretrizes para o Curso de Formação de Conciliador Aprendiz.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros a investirem na capacitação de todos os que atuam no sistema de justiça, incluindo os estagiários que realizam atendimentos ou audiências de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica de curso de ensino superior de Direito, em prol de mais qualidade e satisfação dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Solução Adequada de Conflito, que aprovou as diretrizes para o Curso de Formação de Conciliador Aprendiz, nos termos do procedimento SEI nº 08938/2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.105/2015, a Lei nº 13.140/2015, e a Resolução CNJ nº 125/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes para cursos de capacitação de estudante como conciliador, denominado de “conciliador aprendiz”, que seguirá programa e conteúdo estabelecidos neste regulamento, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010, alterada pelas Emendas nº 1/2013 e nº 2/2016, e das parcerias firmadas entre tribunais e universidades ou instituições de ensino superior para atuação de estudantes de Direito nas unidades de Juizados Especiais.
Art. 2º O curso se destina, exclusivamente, à capacitação de alunos de universidades ou instituições de ensino superior, habilitando-os a atuarem, no período correspondente ao curso de Direito, em quaisquer Juizados, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica.
§ 1º O objetivo do curso não é formar conciliadores nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 para atuar em todo o Poder Judiciário.
§ 2º A capacitação terá como base material pedagógico fornecido pelo CNJ e parâmetros fixados no Anexo I, item 2.3, da Resolução CNJ nº 125/2010.
§ 3º O material pedagógico pode ser utilizado por qualquer universidade ou instituição de ensino superior interessada na realização de cursos de capacitação de “conciliador aprendiz”, respeitadas as regras de direito autoral e as exigências técnicas.
Art. 3º Para inscrição no curso de “conciliador aprendiz”, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter mais de dezoito anos e apresentar certificado de que está cursando no mínimo o 3º ano ou 5º semestre em ensino superior de Direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – estar no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal;
III – comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais;
IV – apresentar certidões dos distribuidores cíveis e criminais; e
V – apresentar cópias autenticadas dos documentos de carteira de identidade, do CPF, do título de eleitor e do comprovante de residência.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos constantes do caput deste artigo será atestada pela universidade ou instituição de ensino responsável pelo curso, no ato do deferimento da inscrição.
Art. 4º O curso de formação de conciliador aprendiz é composto de duas etapas: uma teórica, na modalidade de ensino a distância, correspondente a 24 horas-aula; e outra prática, presencial, com duração de 20 horas, a ser desenvolvida na forma dos artigos de 7º a 9º deste regulamento.
Parágrafo único. Apenas poderão atuar como docentes, nas etapas teórica e prática, tutores/instrutores devidamente cadastrados no ConciliaJud.
Art. 5º Na parte teórica, o participante deverá ter frequência de 100% e ser aprovado em, no mínimo, 75% dos trabalhos determinados para obter a declaração de conclusão dessa etapa.
Art. 6º Na etapa prática — estágio supervisionado — o discente aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por um supervisor, e desempenhará, necessariamente, 3 funções:
I – observador: 5 horas;
II – coconciliador ou comediador: 5 horas; e
III – conciliador ou mediador: 10 horas.
§ 1º Ao final de cada sessão, deverá ser apresentado relatório do trabalho realizado (conforme modelo anexo), com observações e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas.
§ 2º O acompanhamento do supervisor será semanal, com o recebimento dos relatórios e a realização de reunião presencial ou por meio de videoconferência, com uso de qualquer ferramenta tecnológica disponível.
Art. 7º A etapa prática — estágio supervisionado — dar-se-á nas sessões de conciliação (presenciais ou virtuais) realizadas nos Núcleos de Práticas Jurídicas ou Juizados Especiais.
Parágrafo único. O número máximo de “conciliador aprendiz” em formação, por sessão, será de cinco, respeitados os casos de sigilo previstos em lei, as limitações das unidades judiciárias e as orientações dos magistrados coordenadores.
Art. 8º Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática somente os discentes que obtiverem aprovação na etapa teórica, e a certificação como “conciliador aprendiz” apenas será obtida com a conclusão de ambas as etapas, teórica e prática.
§ 1º O certificado de conclusão do curso habilita o aluno a atuar unicamente como “conciliador aprendiz” durante o período do curso de Direito e nas unidades de Juizados Especiais, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica, sempre supervisionado pelo conciliador/ mediador judicial, devidamente capacitado e cadastrado nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010 (arts. 8º, § 1º, e 12).
§ 2º O certificado de conclusão do curso não habilita o “conciliador aprendiz” a se registrar como conciliador no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais.
§ 3º O “conciliador aprendiz” não poderá atuar como conciliador fora do âmbito estabelecido neste regulamento, quer realizando conciliação, quer ministrando cursos.
Art. 9º Este regulamento aplica-se aos cursos de capacitação de “conciliador aprendiz”.
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
ANEXO DA PORTARIA Nº 297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
DIRETRIZES CURRICULARES
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da “PORTARIA QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADOR APRENDIZ”, em seu art. 1º, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010, e das parcerias firmadas entre os tribunais e as universidades ou instituições de ensino superior para atuação de estudantes de Direito nas unidades de Juizados Especiais, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica, normatiza curso específico para formação dos discentes, como conciliadores, que seguirão programa e conteúdo programático a seguir estabelecidos.
O curso de formação básica de “conciliador aprendiz” tem por objetivo permitir a atuação dos estudantes de Direito como conciliadores nas unidades dos Juizados Especiais, por meio da transmissão de informações teóricas gerais sobre a conciliação e vivência prática para aquisição de conhecimento básico ao exercício da conciliação judicial, com qualidade e observância dos princípios éticos, conforme previstos na Resolução CNJ nº 125/2010. O curso é dividido em dois módulos (teórico e prático), tendo como foco os exercícios simulados e o estágio supervisionado de 20 horas.
I – Desenvolvimento do curso
O curso é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo Prático (estágio supervisionado).
1. Módulo Teórico
No Módulo Teórico serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados) pelos formadores, por meio de atividades síncronas e assíncronas, com indicação de leitura obrigatória de apostilas e obras e realização de simulações pelos alunos.
1.1 Conteúdo Programático
No Módulo Teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
a) A origem dos Juizados Especiais e o surgimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais –Fonaje;
b) A justiça conciliativa no Brasil: origem e desenvolvimento (Lei do Juizado de Pequenas Causas e Lei nº 9.099/95);
c) Acesso à Justiça e uso de plataformas on-line;
d) O minissistema dos métodos consensuais de solução de conflitos;
e) Boas práticas de Juizados Especiais nas diferentes regiões do Brasil;
f) Acesso à Justiça como “acesso à ordem jurídica justa”;
g) Conflito e formas de enfrentamento. Autocomposição e heterocomposição. Conciliação e mediação (semelhanças e diferenças);
h) Conciliação: conceito. Conciliação judicial e extrajudicial. Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo). Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade);
i) Técnicas de redação de termos de acordo. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade;
j) Princípios éticos: Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais – CNJ;
k) Conflito Penal. A origem constitucional dos Juizados Especiais Criminais. A Lei n. 9099/95. Políticas públicas em solução consensual de conflitos penais. Conceitos e princípios informadores. Sujeitos que compõem os Juizados Especiais Criminais;
l) Fases processuais e alternativas penais; a conciliação, a transação e a suspensão condicional do processo;
m) As audiências no sistema especial. Formas e limites de atuação. Modelos de capacitação dos auxiliares da justiça com vista ao aprimoramento das técnicas autocompositivas de solução de conflitos; e
n) Importância da formação adequada de conciliadores.
1.2 Material didático do Módulo Teórico
O material utilizado será composto de apostilas preparadas exclusivamente para o curso, por conteudistas devidamente capacitados nos termos da Portaria em apreço, e por obras ligadas à conciliação disponíveis no site do CNJ, no Portal da Conciliação.
1.3 Carga Horária do Módulo Teórico
A carga horária deve ser de, no mínimo 24 horas/aula e, necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 20 horas.
1.4 Frequência e Certificação
A frequência mínima exigida para aprovação no Módulo Teórico é de participação em 75% das aulas expositivas síncronas (20 pontos), e realização das atividades síncronas e assíncronas, nas quais serão avaliados assiduidade, coerência de colocações, participação e cumprimento dos prazos, com pontuação de até 80 pontos.
Assim, cumpridos os dois requisitos — frequência mínima e realização das atividades —, será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).
2. Módulo Prático – Estágio Supervisionado
Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, participando das sessões de conciliação, a princípio, como observador, depois, como coconciliador e, ao final, como conciliador, sempre supervisionado por um membro da equipe docente (supervisor) ou por conciliador cadastrado no CNJ com atuação nos Juizados Especiais.
Ao final de cada sessão, o discente apresentará relatório do trabalho realizado, lançando suas impressões e comentários sobre a utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, não se limitando a descrever o caso atendido (como ocorre no estágio de Faculdade de Direito), mas observando as técnicas de conciliação utilizadas e a facilidade ou dificuldade de lidar com elas no caso real. Tudo isso mediante autorização dos juízes das Varas nas quais serão realizados os estágios.
Na avaliação dos relatórios, o supervisor do estágio utilizará critérios de coerência das colocações e compreensão da matéria estudada na sua aplicação prática.
A conclusão dessa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o estudante a atuar como conciliador em unidade do Juizado Especial, vinculados ou não a Núcleo de Prática Jurídica de curso de ensino superior de Direito.
2.1 Carga Horária
O mínimo exigido para a conclusão do Módulo Prático é de 20 horas de atendimento em casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos organizadores do curso.
2.2 Certificação
Após a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões de conciliação das quais o aluno participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1, será emitido certificado de conclusão do curso básico de formação, que é necessário para atuação do estudante de Direito como conciliador na unidade do Juizado Especial em que pretende atuar.
Caso tenha intenção de atuar como conciliador/mediador judicial, com cadastro no ConciliaJud do CNJ, deverá se inscrever em curso específico de “Formação de Conciliador/Mediador Judicial”, realizando estágio a ele afeto, não sendo suficiente a certificação neste curso.
2.3 Flexibilidade da Formação
O conteúdo programático apresentado é mínimo e adaptável para atender às peculiaridades e especificidades de cada estado e de cada região ou instituição de ensino, podendo haver, inclusive, modificação da ordem e ampliação dos temas tratados. Todavia, não é admitida a exclusão de temas, apostilas e tarefas constantes deste programa e da respectiva plataforma.
Da mesma forma, o material pedagógico constante do site do CNJ (manuais, textos, exercícios simulados, vídeos), apesar de ser de utilização livre, é meramente indicativo, podendo cada formador indicar e utilizar material próprio ou de diferentes autores.