Identificação
Instrução Normativa Nº 69 de 29/12/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 1, de 13/1/2021, p. 1-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, na Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008, e no art. 39 da Constituição Federal de 1988,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° O regime de sobreaviso para os servidores do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI) fica regulamentado por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa ao sobreaviso prestado em dias úteis, finais de semana, feriados e recesso forense.

 

CAPÍTULO II

DO SOBREAVISO

 

Art. 2º Entende-se por sobreaviso os períodos em que o servidor permanecer em regime de plantão à disposição e submetido a controle do CNJ, de modo não presencial, aguardando a qualquer momento, durante o seu período de descanso, o chamado para o serviço.

Parágrafo único. O mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo CNJ ao servidor, sem o cumprimento dos requisitos desta Instrução Normativa, não configura, por si só, o regime de sobreaviso.

Art. 3° A escala de sobreaviso será elaborada mensalmente pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, submetida à aprovação do Secretário-Geral e encaminhada à Diretoria-Geral e à Secretaria de Gestão de Pessoas, para ciência.

§ 1° O documento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – período no qual será adotado o regime;

II – relação nominal de servidores e o total máximo de horas planejadas mensalmente;

III – justificativa que explicite os requisitos do § 2º deste artigo; e

IV – assinatura dos servidores escalados e do titular da unidade.

§ 2° O regime de sobreaviso somente será autorizado para a prestação de serviços essenciais, cuja não realização possa implicar em riscos à segurança ou prejuízos ao órgão, e não possam ser realizados dentro do expediente normal.

§ 3º O servidor ficará à disposição pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada período de sobreaviso.

§ 4º Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

§ 5º Não serão computadas para qualquer efeito as horas de sobreaviso prestadas sem a autorização do Secretário-Geral.

Art. 4º O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o terceiro dia útil de cada mês, a relação nominal dos servidores com o quantitativo de horas em que estiveram à disposição por meio de sobreaviso e horas efetivamente trabalhadas, referentes ao mês anterior.

Parágrafo único. É de responsabilidade do titular da unidade a manutenção de servidores em regime de sobreaviso em quantidades estritamente necessárias, em face das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 5º O servidor escalado em plantão de sobreaviso tem o dever de atender prontamente ao chamado de comparecimento ao serviço quando este ocorrer, sob pena de perda das horas do respectivo plantão, além de eventual responsabilidade administrativa ou civil, nos termos da legislação.

§ 1º É de responsabilidade do servidor escalado evitar a prática de atividades que dificultem ou retardem o seu deslocamento, ou que prejudiquem o andar das atividades para as quais foi convocado.

§ 2º O servidor deverá comunicar à chefia imediata com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso para o qual tenha sido inicialmente escalado, salvo caso fortuito ou força maior.

Art. 6º As horas em que o servidor esteve à disposição em regime de sobreaviso serão convertidas em banco de horas, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa, à razão de um terço da hora normal de trabalho.

§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a retribuição pecuniária das horas de sobreaviso a que se refere o caput.

§ 2º Pode o titular do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, dentro da proposta de escala mensal descrita no art. 3º desta Instrução Normativa, já incluir os períodos de usufruto pelo servidor das horas adquiridas em virtude dos plantões de sobreaviso prestados.

§ 3º O limite de horas efetivamente trabalhadas não poderá exceder, em relação à jornada ordinária, 10 (dez) horas semanais e 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

§ 4º Somente as horas que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas para composição de banco de horas.

Art. 7º As horas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais serão, preferencialmente, direcionadas para o banco de horas do servidor e utilizadas da seguinte forma:

I – dia de folga; ou

II – redução da jornada de trabalho em dias pré-estabelecidos.

§ 1º Os períodos de usufruto serão autorizados pela chefia imediata.

§ 2º O usufruto do banco de horas deve ser comunicado antecipadamente à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro e controle das horas restantes.

§ 3º As horas efetivamente trabalhadas poderão ser remuneradas como serviço extraordinário, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 8º É vedado o regime de sobreaviso a servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, em regime de teletrabalho e submetidos à compensação de horários em virtude de jornada especial para servidor estudante.

Parágrafo único. Na hipótese em que servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada efetivamente vierem a realizar serviço extraordinário, as horas trabalhadas serão preferencialmente convertidas em banco de horas na forma do art. 7° desta Instrução Normativa.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, ao regime de sobreaviso as normas que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

Art. 10. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolverá sistemática de controle e monitoramento de horas cumpridas em regime de sobreaviso, a ser definido em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Instrução Normativa terá vigência de 180 dias, período no qual a Secretaria-Geral e a Diretoria-Geral avaliarão os resultados de sua implementação, visando eventual edição de norma permanente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.