Identificação
Provimento Nº 113 de 03/02/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação do Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, para prever a realização de audiência concentrada por videoconferência, nos casos em que o acolhimento institucional é realizado em Comarca diversa daquele em que a medida é determinada.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 29/2021, de 5/2/2021, p. 3. Republicada no DJe/CNJ nº 36/2021, de 12/2/2021, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Republicada no DJe/CNJ nº 36/2021, de 12/2/2021, p. 8-9.

A Corregedoria Nacional de Justiça comunica equívoco na publicação do Provimento n. 113, de 3 de fevereiro de 2021, disponibilizado no DJe 29/2021, de 05/2/2021, em razão de erro material no caput do art. 1º. Comunica, ainda, que na presente data, o Provimento será republicado com a respectiva correção, a saber:

Onde se lê:

Art. 1º. Os artigos 1º e 4º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Leia-se:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização das audiências concentradas nos casos em que o Juízo que determina o acolhimento institucional não tem jurisdição sobre o local em que a medida é executada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 1º. [...]

§ 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça