Identificação
Provimento Nº 32 de 24/06/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ n° 119/2013, de 27/6/2013 p. 17-19
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a experiência exitosa das "Audiências Concentradas", iniciada em todos os tribunais do país após o 1º Encontro Nacional das Coordenadorias de Infância e Juventude em 2010;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2010 desta Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO o art. 19, § 1º do ECA, que dispõe sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos,

CONSIDERANDO as inúmeras sugestões e informações coletadas no processo "CUMPRDEC" que tramita nesta Corregedoria Nacional de Justiça sob nº 0005552-24.2010.2.00.0000,

CONSIDERANDO as sugestões colhidas após o Encontro Nacional dos Coordenadores da Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário ocorrido em Brasília, nas dependências do CNMP, aos 16/05/2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

§ 1º Nas varas de grandes comarcas, com excessivo número de acolhidos, reserva-se ao magistrado a possibilidade da seleção dos processos mais viáveis para audiência, desde que mantenha absoluto controle da situação dos demais. (Revogado pelo Provimento n. 36, de 5.05.2014)

§ 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância. (Redaçao dada pelo Provimento n. 113, de 03.02.2021)

§ 2º Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

I - conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;

I - conferência pela vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados; (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de

acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;

III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no

inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de

envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

a) Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;

b) Conselho Tutelar;

c) Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;

h) Secretaria Municipal de Habitação

i) Escrivão(ã) da própria Vara.

VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua  condução no dia do ato.

VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

VIII - Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:

VIII - Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais: (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

a) semestre a que se referem (1º ou 2º) / ano;

b) local onde as audiências se realizaram;

c) total geral de acolhidos na entidade;

d) total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;

e) total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para

colocação em família substituta;

f) total de audiências realizadas;

g) total de reintegrados à família de natural (pai e/ou mãe);

h) total de reintegrados à família extensa;

i) total de reintegrados à família substituta;

j) total de mantidos acolhidos;

k) total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

l) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;

m) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;

n) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;

Art. 2º Na audiência, sem prejuízo do uso deste roteiro na condução rotineira do processo antes e depois da audiência, sugere-se seja observado e regularizado minimamente o seguinte:

a) Há nos autos alguma tarja específica identificando que se trata de processo com infante acolhido?

b) Há nos autos foto(s) da criança ou do adolescente, de preferência na primeira página após a capa?

c) O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?

d)  Foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema CNCA com juntada de cópia nos autos?

e) O infante possui certidão de nascimento com cópia juntada aos autos?

f) O infante está matriculado na rede oficial de ensino?

g) O infante, se o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?

h) O infante recebe visita dos familiares? Com qual frequência?

i) Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º do ECA?

j) A criança, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, ou o adolescente, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?

k) O acolhido e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?

l) É possível no momento a reintegração do infante à família de origem?

m) Em caso negativo, foram esgotadas as buscas de membros da família extensa que possam ter o infante sob sua guarda?

n) Se o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data?

o) Em caso positivo, está ela tendo o andamento adequado?

p) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido adequadamente no Cadastro Nacional de Adoção?

q) Foi tentada, pelo Cadastro Nacional de Adoção, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca?

Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.

p) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

q) Foi tentada, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca? (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA em campos próprios lá criados para este fim. (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

Art. 4º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, para preservar, num só feito, o histórico do infante e, ao mesmo tempo, manter o processo sempre acessível, enquanto as outras ações, com rito próprio, possam se encontrar em carga com quaisquer das partes ou vir a ser objeto de recurso para os tribunais.

§ 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância. (Redaçao dada pelo Provimento n. 113, de 03.02.2021)

Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor após 40 (quarenta) dias da data da sua publicação.

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO