Identificação
Emendas Nº 4 de 12/02/2021
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 40/2021, de 19/2/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4º, inciso XXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CNJ, assim como todos os Poderes da República, tem o dever de assegurar o cumprimento da Constituição da República quando do exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição;

CONSIDERANDO que o afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com controle de constitucionalidade;

CONSIDERANDO que a possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 4.656;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000246-88.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ no 67/2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 4º ..........................................................................................

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX