Dispõe sobre critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização de Administradores Judiciais no âmbito do Poder Judiciário.
SEI n. 12432/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus Órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos, instruções e orientações destinados ao aperfeiçoamento dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 393/2021, que regulamenta o cadastro de Administradores Judiciais;
CONSIDERANDO a relevância pública das funções exercidas pelo Administrador Judicial nos processos de recuperação judicial e falência;
CONSIDERANDO a importância de prevenir a concentração indevida de nomeações, conflitos de interesse e riscos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a rastreabilidade dos pagamentos realizados e a segurança jurídica na fixação da remuneração;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento estabelece normas nacionais sobre cadastro, habilitação, nomeação, distribuição equitativa, capacidade operacional, monitoramento, transparência, remuneração e responsabilização dos Administradores Judiciais nomeados pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O Administrador Judicial exerce função de natureza pública, sujeitando-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, boa-fé e responsabilidade institucional.
Art. 3º O Cadastro Eletrônico dos Administradores Judiciais deve seguir o disposto na Resolução CNJ n. 393, de 28 de maio de 2021.
Parágrafo único. O Administrador Judicial, cujo nome deve constar em rol específico listado no Cadastro Eletrônico, deverá, preferencialmente:
I – possuir formação superior completa e ser profissional idôneo;
II – ser advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
CAPÍTULO II - DA CAPACIDADE OPERACIONAL E DO MONITORAMENTO
Art. 4º O Administrador Judicial deverá declarar sua capacidade operacional, considerando a estrutura disponível, a complexidade dos processos e o número de demandas simultâneas.
Art. 5º Os Tribunais manterão sistemas eletrônicos de monitoramento aptos a:
I - acompanhar a carga de processos atribuídos;
II - identificar concentrações relevantes de nomeações;
III - emitir alertas objetivos de sobrecarga ou risco institucional.
Parágrafo único. O monitoramento possui natureza preventiva e informativa, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA
Art. 6º A nomeação observará critérios de distribuição equitativa, respeitada a capacidade operacional declarada.
Art. 7º É vedada a nomeação de Administrador Judicial que já exerça, contemporaneamente, a função em 3 (três) ou mais processos de recuperação judicial de grande porte, assim considerados aqueles com passivo sujeito à recuperação superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º Nas hipóteses permitidas, qualquer reiteração de nomeações deverá ser fundamentadamente motivada.
§ 2º O controle dos processos atribuídos caberá às Corregedorias, que deverão criar mecanismos eletrônicos impeditivos ao excesso do limite estabelecido.
§ 3º A restrição ao exercício contemporâneo incide em todo o território nacional.
§ 4º É dever do Administrador Judicial informar ao Juízo sua atuação em processos de grande porte em âmbito nacional.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 8º O Administrador Judicial deverá declarar, previamente à nomeação e anualmente, a inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.
Art. 9º Não poderão ser nomeados:
I - pessoas impedidas por lei, condenadas por crime ou ato de improbidade administrativa com trânsito em julgado;
II - pessoas inabilitadas por Conselhos Profissionais ou pela CVM;
III - parentes do Juiz nomeante até o 4º grau;
IV - administradores de sociedades concorrentes da devedora ou da massa falida;
V - parentes até o 4º grau de titulares de participações sociais em empresas concorrentes.
Art. 10. É vedado ao Administrador Judicial ser conselheiro ou diretor de sociedades em que tenha exercido funções antes de decorridos 3 (três) anos do fim de seu encargo.
Art. 11. A omissão de informações sobre vedações e impedimentos configura falta grave.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Art. 12. O Administrador Judicial poderá contratar terceiros apenas para atividades técnicas específicas, permanecendo integralmente responsável pelos atos praticados.
Art. 13. A contratação dependerá de contrato escrito, comunicação ao Juízo e declaração de inexistência de impedimentos pelo contratado.
Art. 14. É vedado transferir a condução geral do processo a terceiros ou contratar empresas com vínculo econômico com as partes interessadas.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO E DOS HONORÁRIOS
Art. 15. A fixação da remuneração do Administrador Judicial observará critérios proporcionais à dimensão econômica da recuperação judicial, considerados, em qualquer hipótese, os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, a complexidade do procedimento, a capacidade de pagamento da devedora e os valores praticados no mercado, respeitado o limite legal de 5% (cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação judicial, na forma dos incisos seguintes:
I - Nos procedimentos cujo passivo sujeito ao procedimento não ultrapasse R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a remuneração do Administrador Judicial deverá observar os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e na Recomendação nº 141/2023 do CNJ, descritos no caput deste artigo.
II - Nos procedimentos cujo passivo envolva montantes a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo), a remuneração do Administrador Judicial observará, preferencialmente, a Tabela de Referência constante do Anexo I.
§ 1º A metodologia adotada no Anexo I tem por finalidade garantir que a remuneração do Administrador Judicial reflita o custo real e verificável do trabalho desenvolvido, em consonância com os valores praticados no mercado para atividades de gestão de crise de complexidade equivalente, impedindo que a aplicação linear de percentual sobre passivos elevados produza remuneração desproporcional ao serviço prestado.
§ 2º Presume-se proporcional, admitida prova em contrário quanto a custos específicos capazes de onerar o trabalho a ser desempenhado, a remuneração fixada dentro dos parâmetros da Tabela de Referência.
§ 3° Para fins deste artigo, o passivo sujeito à recuperação judicial é o apurado na lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
§4° Nos procedimentos em que o passivo seja igual ou superior a R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e 1 centavo), a remuneração do Administrador Judicial poderá ser fixada sem a observância das referências do Anexo I, cabendo ao Magistrado, necessariamente:
I - Verificar os parâmetros da proposta de honorários mencionada no art. 16 e o limite legal de 5% (cinco por cento) previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
II - Determinar ao Administrador Judicial nomeado regular prestação de contas das despesas realizadas durante a execução dos serviços, observadas as informações descritas no art. 16, devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes.
III - Apontar, de modo concreto e individualizado, as razões pelas quais o caso específico se distancia do padrão objetivamente observado no comportamento da remuneração em processos de recuperação judicial de porte equivalente, considerando, em especial, que em processos de grande porte o esforço efetivo do Administrador Judicial não acompanha linearmente o crescimento do passivo.
IV - Comunicar, mediante ofício, a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, para fins de acompanhamento.
Art. 16. Nos procedimentos cujo passivo envolva montantes a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo), para subsidiar a fixação da remuneração do Administrador Judicial, deverá o auxiliar apresentar proposta fundamentada, acompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a compatibilidade do valor pretendido com a complexidade do procedimento e com os parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Parágrafo único. A proposta deverá conter, sempre que possível, informações relativas:
I - ao valor do passivo sujeito ao procedimento;
II - à estrutura técnica e multidisciplinar disponibilizada para atuação no feito, especificando o número de profissionais da equipe por função (coordenação, análise financeira, jurídica, operacional e administrativa), com qualificação e remuneração individual mensal estimada;
III - à estimativa de horas de trabalho mensais, por função e por fase processual (deferimento, negociação e fiscalização do cumprimento);
IV - à discriminação das atividades a serem desempenhadas;
V - ao custo de estrutura (espaço físico, tecnologia, deslocamentos e comunicações), devidamente comprovado;
VI - à previsão de deslocamentos e diligências, com identificação do prestador e valor estimado de contratação;
VII - à estimativa de duração do processo.
Art. 17. O somatório dos itens previstos no art. 16 constituirá o valor-base do orçamento, que representará o piso referencial da remuneração a ser fixada pelo Juízo.
§ 1º O orçamento será apresentado no prazo de 10 (dez) dias da nomeação, publicado no sistema eletrônico do processo e submetido à manifestação da devedora, dos credores e, se houver participação, do Ministério Público.
§ 2º Nos processos de grande porte definidos, o orçamento deverá adicionalmente indicar os processos de recuperação judicial em que o Administrador Judicial atua contemporaneamente, com discriminação do esforço alocado em cada um, para fins de avaliação da capacidade efetiva de entrega.
Art. 18. A Corregedoria Nacional de Justiça manterá base de dados nacional de honorários de Administradores Judiciais, de acesso público, contendo para cada processo:
I - valor total da remuneração fixada e forma de pagamento;
II - valor do passivo sujeito à recuperação judicial;
III - percentual efetivo resultante da relação entre remuneração e passivo;
IV - tipo e porte da recuperanda; e
V - identificação do Administrador Judicial nomeado.
§ 1º A base de dados será atualizada trimestralmente e constituirá fonte primária para o referencial de mercado.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça revisará anualmente — facultada a consulta ao FONAREF — os percentuais e as faixas da Tabela de Referência constante do Anexo I, observando-se os dados consolidados da base nacional.
CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO REGISTRO DE PAGAMENTOS
Art. 19. Todos os valores pagos deverão ser registrados em sistema eletrônico, vinculados ao processo e acessíveis aos Órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII - DA QUALIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 20. O Administrador Judicial deverá comprovar formação continuada periódica.
Art. 21. O descumprimento deste Provimento poderá ensejar exclusão do cadastro e apuração administrativa.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os Tribunais adaptarão seus sistemas no prazo de 120 dias para cumprimento deste Provimento.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA
|
Faixa de Passivo Sujeito à Recuperação Judicial (R$) |
Percentual de Referência |
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I - De R$ 0,01 até R$ 300.000.000,00 |
Até 5% |
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II - De R$ 300.000.000,01 até R$ 500.000.000,00 |
1% |
|
III - De R$ 500.000.000,01 até R$ 1.000.000.000,00 |
0,5% |
|
IV - De R$ 1.000.000.000,01 até R$ 3.000.000.000,00 |
0,1% |
|
V - De R$ 3.000.000.000,01 até R$ 10.000.000.000,00 |
0,01% |
|
VI - Acima de R$ 10.000.000.000,00 |
0,001% |
Obs.1: A fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. A tabela densifica o conceito de valores praticados no mercado a que se refere o art. 24 da Lei n° 11.101/2005 e constitui parâmetro objetivo para a fixação judicial da remuneração, observado em qualquer hipótese o limite legal de 5% do art. 24, § 1°, da mesma Lei.
Obs.2: A fixação de remuneração para as recuperações denominadas de grande porte (art. 7º), na forma do art. 15, II, o Magistrado, apenas em relação à primeira Faixa (I), deve fixar o percentual a ser considerado, sendo que nas demais Faixas (II a VI) os valores são fixos.
Ministro Mauro Campbell Marques