Identificação
Resolução Nº 393 de 28/05/2021
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 146/2021, de 7 de junho de 2021, p. 2-4 (republicação)
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0004420-43.2021.2.00.0000

Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 142/2021, de 2 de junho de 2021, p. 2-3 e republicada no DJe/CNJ nº 146/2021, de 7 de junho de 2021, p. 2-4 em razão de erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria CNJ nº 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria CNJ nº 199/2020;

CONSIDERANDO que os auxiliares da Justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional, sendo o Administrador Judicial um auxiliar do Juízo;

CONSIDERANDO o atual cenário de incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências e também a importância da atuação do administrador judicial, conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 11.101/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juízos com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial;

CONSIDERANDO que a criação e a manutenção de cadastros de administradores judiciais pelos Tribunais de Justiça é medida conveniente e adequada, já implementada em alguns tribunais do país;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0001835-18.2021.2.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2021; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha dos profissionais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.101/2005.

Art. 2o Poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1o A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela representação da empresa.

§ 2o É vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.

Art. 3o Os tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.

Art. 4o Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:

I – da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 4o;

III – endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

IV – números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

V – área geográfica de interesse na atuação;

VI – certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

VII – certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

§ 1o Os cadastros devem ser renovados anualmente.

§ 2o Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.

§ 3o Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 4o A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.

§ 5o O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.

Art. 5o A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

§ 1o Recomenda-se que o administrador promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação na hipótese em que o magistrado nomeie profissional ainda não cadastrado.

§ 2o Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1o do art. 5o, recomenda-se que a escolha recaia sobre outro profissional.

§ 3o Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

§ 4o A limitação prevista no § 3o do art. 5o deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.

§ 5o É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

Art. 6o É dever dos administradores judiciais cadastrados:

I – atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;

II – observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;

III – manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e

IV – prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste ato.

 

Ministro LUIZ FUX