Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Cumprdec 0002305-49.2021.2.00.0000
Ver anexos em "Texto original".
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 344/2020, que no seu art. 11 dispõe sobre a padronização da identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da identidade institucional da Polícia Judicial do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001172-69.2021.2.00.0000, na 81ª Sessão Virtual, realizada em 5 de março de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.
§ 2º Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.
Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial observarão a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, ainda que aposentados, devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva especialidade.
Art. 3º Na descrição da especialidade deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do ocupante do cargo público.
Art. 4º A utilização irregular do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 5º A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, do âmbito da União, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial vinculados à Justiça Estadual deverá seguir o modelo desta Resolução e terá fé pública em todo o território nacional, observado o disposto em lei estadual, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
Art. 6º Ficam estabelecidos os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial, composto pelos seguintes itens:
I – Carteira de Identidade Funcional;
II – Distintivo de Polícia Judicial;
III – Porta-Documentos; e
IV – Porta-Distintivo.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:
FRENTE
I – A inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
II – A inscrição: “PODER JUDICIÁRIO”;
III – A inscrição do tribunal correspondente;
IV – A inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL”;
V – Brasão da República;
VI – Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: “Agente da Polícia Judicial” ou “Inspetor(a) da Polícia Judicial”;
VII – Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);
VIII – Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;
IX – A inscrição: “BR”;
X – A assinatura do(a) identificado(a);
XI – Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;
XII – O texto: “RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021”;
XIII – Os textos: “FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO” e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; e
XIV – Fotografia impressa digitalmente.
VERSO
I – Validade;
II – Filiação;
III – Naturalidade;
IV – Data de nascimento;
V – Grupo sanguíneo e fator RH;
VI – Identidade;
VII – Órgão expedidor;
VIII – Data de emissão;
IX – Cadastro de pessoa física;
X –Título eleitoral, zona e seção;
XI – Matrícula;
XII – Local e data;
XIII – Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV – Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e
XV – QR Code com as informações da carteira de identidade.
Art. 8º A carteira de identidade deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir:
I – Especificações técnicas:
a) Matéria-prima: policarbonato;
b) Dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;
c) Impressão: frente e verso;
d) Cores de fundo: azul e amarelo;
e) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra maiúscula;
e.1) Frente: nome completo do(a) Inspetor(a)/Agente da Polícia Judicial, especialidade, assinatura do(a) servidor(a) e órgão emitente;
e.2) Verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator Rh, identidade, órgão expedidor e data de emissão, cadastro de pessoa física, título eleitoral, zona e seção, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento.
f) Personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;
g) Fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.
II – Elementos de segurança:
a) Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido;
b) QR Code com as informações da carteira de identidade.
Art. 9º O elemento de segurança QR Code possibilita a consulta on-line visando a verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento.
CAPÍTULO III
DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:
I – Acima: a legenda “POLÍCIA” na cor preta em tampografia;
II – Ao centro: o Brasão da República em tampografia;
III – Abaixo: a legenda “JUDICIAL” na cor preta em tampografia;
IV – Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;
V – Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e
VI – Número de matrícula gravado no dorso.
Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.
CAPÍTULO IV
DO PORTA-DOCUMENTOS
Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:
I – Acima: a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na cor prata em hot stamping;
II – Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;
III – Abaixo: a legenda “PODER JUDICIÁRIO” na cor prata em hot stamping.
Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.
CAPÍTULO V
DO PORTA-DISTINTIVO
Art. 12. O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:
I – Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;
II – Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.
Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm.
Art. 13. A carteira de identidade funcional, o distintivo da Polícia Judicial, o porta-documentos e o porta-distintivo serão devolvidos à unidade competente nos casos de desligamento definitivo.
Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor(a) removido(a), requisitado(a) ou em exercício provisório.
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.
Parágrafo único. Após cumpridos os requisitos legais, os órgãos do Judiciário informarão os dados dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM.
Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão “CR-80”, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:
I – Nome;
II – Especialidade;
III – Matrícula;
IV– Cadastro de pessoa física;
V– Número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI – Lotação e órgão de origem;
VII – Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;
VIII – Data de validade do porte de arma de fogo institucional;
IX – Número do porte de arma de fogo institucional; e
X – Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.
Art. 16. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será utilizado conforme o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.
Art. 17. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de segurança institucional, para fins de controle e inutilização.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX