Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências.
Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019
Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020
Portaria nº 130, de 29 de abril de 2021 (designa Coordenador do Sistema)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as competências estabelecidas pelo art. 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 4º, inciso I, da Resolução CNJ nº 67/2009, que aprova o Regimento Interno do CNJ e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, parágrafo único, e inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 291/2019;
CONSIDERANDO que a atuação preventiva e proativa para a identificação e neutralização de vulnerabilidades e riscos que possam restringir o livre exercício da magistratura exige o estabelecimento de sistema, métodos e ferramentas típicos da atividade de inteligência;
CONSIDERANDO que a lógica sistêmica da atividade de inteligência possibilita a efetiva integração e a interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência, materializando princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ) tem como um dos seus objetivos a definição de metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário, conforme sua atribuição de definir protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0001480-08.2021.2.00.0000, na 82ª Sessão Virtual, realizada em 19 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), com a finalidade de subsidiar o processo decisório relacionado à segurança institucional, por meio da produção e salvaguarda de conhecimentos realizados pela atividade de inteligência.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 2º Integram o SInSIPJ, como órgãos de cúpula:
I – Conselho Nacional de Justiça, órgão central e de coordenação;
II – Conselho da Justiça Federal;
III – Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV – Tribunal Superior Eleitoral;
V – Superior Tribunal Militar;
VI – Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; e
VII – Tribunais de Justiça Militar dos Estados.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal poderá, ao seu critério, aderir ao SInSIPJ.
§ 2º Integram também o SInSIPJ os demais órgãos do Poder Judiciário, os quais deverão designar, ao menos, um servidor com capacitação ou reconhecida experiência na área de inteligência para atuar especificamente na atividade de inteligência, na forma do inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 291/2019.
§ 3º O Presidente do CNJ, ouvido o Comitê Gestor do SINASPJ, designará servidor, em exercício no DSIPJ, com capacitação ou reconhecida experiência na área de inteligência para coordenar os trabalhos no âmbito do SInSIPJ.
§ 4º Os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) poderão participar do SInSIPJ, mediante convênio com os seus integrantes e autorização do Comitê Gestor do SINASPJ.
§ 5º As unidades de inteligência do Poder Judiciário devem estabelecer ligações interinstitucionais, atuando cooperativamente com órgãos, agências e unidades de inteligência, prioritariamente nas suas respectivas esferas de jurisdição e eventualmente trocando informações de interesse com outros entes externos, desde que dado conhecimento ao respectivo órgão de cúpula.
§ 6º Os documentos produzidos pela atividade de inteligência por meio de metodologia própria deverão ser armazenados e difundidos em sistema informatizado específico, a ser regulamentado pelo CNJ, objetivando garantir o sigilo necessário na gestão de documentos classificados, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades de segurança da informação.
Art. 3º O SInSIPJ atuará prioritariamente para:
I – a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do órgão;
II – a avaliação de riscos, para subsidiar o planejamento e a implementação de medidas para segurança do órgão;
III – a identificação de vulnerabilidades e ameaças que afetem a segurança dos magistrados e, potencialmente, o livre exercício da magistratura; e
IV – a realização de estudos de inteligência sobre cenários criminais que produzam ameaças reais ou potenciais aos ativos ou que possam afetar a independência e autonomia do Poder Judiciário.
Art. 4º O Comitê Gestor do SINASPJ poderá solicitar à Presidência do CNJ que constitua grupo de apoio com a finalidade de prestar assessoria técnica no controle da atividade de inteligência.
Parágrafo único. O grupo de apoio, que terá pelo menos um integrante indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, poderá inspecionar as unidades de inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de difundir e estimular as melhores práticas na atividade de inteligência, bem como de otimizar e aperfeiçoar a produção e a salvaguarda de conhecimentos.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o disposto na Resolução CNJ nº 350/2020, naquilo que for cabível e compatível com as especificidades da atividade de inteligência para fins de segurança institucional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX