Identificação
Recomendação Nº 92 de 29/03/2021
Apelido
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Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 88/2021, de 8 de abril de 2021, p. 7-8 (Republicação).
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 82/2021, de 29 de março de 2021, p. 2-3.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a situação que o Brasil atravessa com o agravamento da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO a multiplicação de demandas judiciais em que se litiga sobre o direito à saúde no contexto pandêmico,e que podem ensejar, em uma macroanálise, a desorganização do Sistema de Saúde e uma ineficiência alocativa em uma conjuntura que já é de carência de recursos humanos e materiais;

CONSIDERANDO a existência do sistema e-NatJus no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro para o auxílio técnico dos magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde;

CONSIDERANDO que, no contexto pandêmico, decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de imperioso respeito à independência judicial dos magistrados, pilar dos Estados Democráticos de Direito, e a sua autonomia para atuar em observância às peculiaridades de cada caso concreto;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2020, nos autos do Ato Normativo nº 0002320-18.2021.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes:

I – que as decisões judiciais proferidas atentem às consequências práticas que ensejarão, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942);

II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento nº 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;

III – que as decisões judiciais relativas às internações hospitalares levem em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou órgãos equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas;

IV – que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.

Art. 2º Recomendar a todos os magistrados que não deixem de observar as disposições insculpidas nos arts. 1º a 5º da Recomendação CNJ nº 66/2020.

Art. 3º A presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término, à luz do contexto pandêmico.

 

Ministro LUIZ FUX